COMUNICADO CR Nº 25/2003

COMUNICAÇÃO CR Nº 25/2003

 

O Exmo. Sr.  Dr. ANTONIO MIGUEL PEREIRA, Juiz Vice-Corregedor, no exercício da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor do Provimento nº 5/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça da União, seção 1, do dia 13/10/2003 (2ª feira), às páginas 529/530.

"CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PROVIMENTO Nº  5/2003

Recomenda a identificação precisa das partes a fim de facilitar a obtenção de dados necessários à execução mais célere.

O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para expedir provimento relativo à disciplina de procedimentos a ser adotada  pelos órgãos da Justiça do Trabalho;
2. a Instrução Normativa nº 21/2002 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os  depósitos recursais;
3. o Provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determina a penhora on-line pelo Sistema BACEN JUD;
4. a obrigação legal de as pessoas físicas e jurídicas efetivarem recolhimentos tributários decorrentes de débitos judiciais trabalhistas;
5. a necessidade de uniformizar procedimentos em processo de execução trabalhista definitiva relativos às obrigações para com a Receita Federal, o INSS e o FGTS;
6. as sugestões apresentadas por Tribunais Regionais do Trabalho para a celeridade da execução trabalhista definitiva e o bom andamento dos serviços das Secretarias das Varas do Trabalho; recomenda:

     Art. 1º. Os Juízes do Trabalho devem exigir identificação precisa das partes  nos processos, para possibilitar o cumprimento das obrigações para com a Receita Federal e o INSS, o levantamento de depósitos de FGTS, a penhora on-line e o preenchimento dos campos destacados no modelo único  da guia de depósito judicial;
     Art. 2º. Na hipótese de a petição inicial ser omissa, o Juiz, ao qualificar o autor (pessoa física) em audiência, deve exigir o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS;
     Art. 3º. O Juiz deve exigir da pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora o número do CNPJ e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa executada;
     Art. 4º. Na falta dos dados citados nos arts. 2º e 3º na petição inicial, o Juiz deve garantir à parte prazo para apresentar os referidos documentos, sem prejuízo da continuidade da audiência;
     Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
     Os Tribunais Regionais devem enviar cópia do presente provimento às Varas do Trabalho, que, por sua vez, devem afixá-la em local de fácil visualização das partes e dos procuradores.
     Publique-se.
     Cumpra-se.
     Brasília-DF, 9 de outubro de 2003.
     RONALDO LEAL
    Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"

Publique-se.
Campinas, 14 de outubro de 2003.


ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA
Juiz Vice-Corregedor Regional
no exercício da Corregedoria