CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 8/2005
Estabelece a Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT).
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o decidido no Processo CSJT - 99/2005-000-90-00.1 na Sessão do dia 27 de outubro de 2005;
Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais que se refiram a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central conforme o disposto no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
Considerando a ausência de uniformização no sistema de cálculos trabalhistas, atualmente sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho;
Considerando a imperiosa necessidade de padronização de critérios para se afastar o tratamento desigual emprestado às partes conforme a Região de que emane o cálculo do débito trabalhista;
Considerando a conveniência de adoção de um sistema unificado de cálculos na Justiça do Trabalho que viabilize o compartilhamento de dados entre usuários internos e externos, visando ao melhor atendimento dos princípios constitucionais da eficiência, da publicidade e da presteza na outorga da prestação jurisdicional;
Considerando o aprimoramento (nova versão) encetado no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (SUCJT), atualmente franqueado aos interessados no sítio do Tribunal Superior do Trabalho, ao implementar novas funcionalidades visando a atender às necessidades dos usuários;
RESOLVE
Art. 1º. É aprovada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, constante do Anexo I, que será aplicada na elaboração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
§ 1º. A Tabela Única será disponibilizada a todos os interessados através dos sítios da internet do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º. Caberá à Assessoria Econômica do Tribunal Superior do Trabalho:
I - promover a atualização da Tabela Única, até o terceiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da TR do dia 1º ao último dia de cada mês, ou mediante outro índice por que venha a ser substituída;
II - incorporar os novos coeficientes de atualização monetária à Tabela Única disponibilizada na forma do § 1º;
III - apurar os novos coeficientes de atualização monetária mediante arredondamento até a nona casa decimal.
Art. 2º. É aprovado, integrado pela Tabela Única a que se refere o art. 1º, o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho - SUCJT (versão 2.4), que será disponibilizado a todos os interessados nos sítios da internet do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 3º. A Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas vigerá a partir de 1º de novembro de 2005 e sucederá a todas às demais tabelas afins editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 27 de outubro de 2005.
VANTUIL ABADA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO I (Resolução CSJT 008/2005)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO E
CONVERSÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nota Técnica à Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas
Base legal:
A Tabela Única foi concebida, em cada período de aplicação, a partir dos seguintes dispositivos legais:
1. Até dezembro/85: DL 75, de 21.11.66. Dec. 61.302, de 17.07.67; Lei 6.899, de 08.04.81; Dec. 86.649, de 25.11.81; Port. SEPLAN 250 de 31.12.85.
2. Janeiro/fevereiro/86: Port. Interministerial 117, de 09.09.86.
3. Março/86 a fevereiro/87: DL 2.283, de 27.02.86; DL 2.284, de 10.03.86; DL 2.290, de 21.11.86, alterado pelo DL 2.311, de 23.12.86.
4. Março/87 a janeiro/89: DL 2.322, de 26.02.87.
5. Fevereiro/89 a janeiro/91: Lei 7.730, de 31.01.89; Lei 7.738, de 09.03.89; Lei 8.024/90; Comunicado BACEN 2.067, de 30.03.90.
6. Fevereiro/91 a maio/93: MP 292 de 01.02.91, convertida na Lei 8.177, de 01.03.91.
7. Junho/93 a junho/94: Lei 8.660/93.
8. Julho/94: Lei 8.880/94; Resolução BACEN 2.097/94.
9. Agosto/94 em diante: Lei 9.069, de 29.06.95; Lei 10.192, de 14.02.01.
Esclarecimentos gerais:
1. Os coeficientes de atualização desta Tabela corrigem os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano indicado até o último dia do mês de validade da Tabela.
2. Esta Tabela não inclui juros de mora, que devem ser calculados sobre os valores corrigidos, de acordo com a legislação vigente em cada período.
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