COMUNICADO CR Nº 28/2003

COMUNICAÇÃO CR Nº   28/2003


O Exmo. Sr.  Dr. LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO, Juiz Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,  no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor do Provimento nº 5/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, republicado no Diário da Justiça da União, seção 1, do dia 24/10/2003 (6ª feira), às páginas 518/519, em virtude de incorreções.

"CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PROVIMENTO Nº  5/2003
Recomenda a identificação precisa das partes a fim de facilitar a obtenção de dados necessários à execução mais célere.

 O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

               CONSIDERANDO:

 1. a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para expedir provimento relativo à disciplina de procedimentos a ser adotada  pelos órgãos da Justiça do Trabalho;
 
 2. a Instrução Normativa nº 21/2002 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os  depósitos recursais;
 
 3. o Provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determina a penhora on-line pelo Sistema BACEN JUD;
 
 4. a obrigação legal de as pessoas físicas e jurídicas efetivarem recolhimentos tributários decorrentes de débitos judiciais trabalhistas;
 
 5. a necessidade de uniformizar procedimentos em processo de execução trabalhista definitiva relativos às obrigações para com a Receita Federal, o INSS e o FGTS;
    
    6. as sugestões apresentadas por Tribunais Regionais do Trabalho para a celeridade da execução trabalhista definitiva e o bom andamento dos serviços das Secretarias das Varas do Trabalho; recomenda:

     Art. 1º. Os Juízes do Trabalho devem exigir identificação precisa das partes  nos processos, para possibilitar o cumprimento das obrigações para com a Receita Federal e o INSS, o levantamento de depósitos de FGTS, a penhora on-line e o preenchimento dos campos destacados no modelo único  da guia de depósito judicial;
 
   Art. 2º. Na hipótese de a petição inicial ser omissa, o Juiz, ao qualificar o autor (pessoa física) em audiência, deve exigir o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP ou do NIT-Número de Inscrição do Trabalhador; (NR)

     Art. 3º. O Juiz deve exigir da pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa executada;

     Art. 4º. Na falta dos dados citados nos arts. 2º e 3º na petição inicial, o Juiz deve garantir à parte prazo para apresentar os referidos documentos, sem prejuízo da continuidade da audiência;

    Art. 5º. Na hipótese de identificação perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou NIT, no caso do trabalhador, e o  número da matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI, relativamente ao empregador pessoa física, deverão ser solicitados pelo juízo, como fontes subsidiárias de identificação, o número do  Cadastro de Pessoa Física - CPF, o número da CTPS, a data de nascimento e o nome da genitora. (NR)

     Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

     Os Tribunais Regionais devem enviar cópia do presente provimento às
Varas do Trabalho, que, por sua vez, devem afixá-la em local de fácil visualização das partes e dos procuradores.

     Publique-se.
     Cumpra-se.
     Brasília-DF, 9 de outubro de 2003.

     RONALDO LEAL
    Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"

Publique-se.
Campinas, 03 de novembro de 2003.


LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional