COMUNICADO CR Nº 30/2003

COMUNICAÇÃO CR Nº 30/2003


O Exmo. Sr. Dr. LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO, Juiz Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,  no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor do Provimento nº 7/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça da União, seção 1, do dia 16/12/2003 (3ª feira), à página  420.


"CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECRETARIA DA CORREGEDORIA

PROVIMENTO Nº 7/2003

Determina o envio da relação de processos, em curso e arquivados provisoriamente, contra a Massa Falida da Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO:

1. a existência nesta Corregedoria-Geral de Pedido de Providências formulado pelo novo Síndico da Massa Falida da Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria, visando ao pagamento dos créditos trabalhistas privilegiados com a maior brevidade possível e à continuidade dos trabalhos sem risco de perda de prazos;
2. a falta de um sistema de registro dos processos e seus respectivos andamentos e de uma listagem dos créditos trabalhistas habilitados;
3. a necessidade de o novo corpo jurídico trabalhista da Massa Falida implementar o controle interno dos processos com identificação dos valores devidos a cada reclamante;
4. a indisponibilidade de recursos financeiros para o deslocamento de profissionais para levantamento dos processos existentes contra a Massa Falida;
5. a Massa Falida estar sediada na cidade de Goiânia/GO;
6. a ordem legal de que "Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência"(art. 768 da CLT),
RESOLVE:
Art. 1º. - Os Tribunais Regionais do Trabalho devem enviar, até 31 de janeiro de 2004, à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região relação dos processos, em curso e arquivados provisoriamente, em que figure como reclamada Encol S/A Engenharia e Comércio e Indústria ou Massa Falida da Encol S/A Engenharia e Comércio e Indústria.
Parágrafo único - Deverão ser indicados, ainda, os processos movidos contra as empresas controladas pela Encol S/A - Engenharia Comércio e Indústria, a saber: Inajá Porá Agroindustrial, Agropecuária Para Garça S/A, Nortan Pecuária S/A, San Diego Agroindustrial S/A, Encopavi Eng. Cont. e Pavimentação Ltda., Colorin Industrial S/A, Noroeste Industrial S/A, Encol Norte Metais S/A, Ibitirama Administração e Serviços Ltda., Saborosa - Indústria de Alimentos Ltda., Sagarana Transportes Gerais Ltda., Encolpar - Participações e Arrendamento e Encol Truste S/A.
Art. 2º - A relação exigida deverá conter o número do processo, o nome do reclamante e CPF, o nome do reclamado e CNPJ, a Vara do Trabalho e o último andamento processual, exceto se o dado não constar no processo.
Art. 3º - Todas as informações serão enviadas à Corregedoria do TRT da 18ª Região por meio eletrônico, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região estabelecer e comunicar, por via eletrônica aos demais Regionais, o procedimento a ser observado na transmissão dos referidos dados.
Art. 4º - Os Tribunais Regionais do Trabalho devem adotar medidas urgentes para colher com a maior brevidade possível as informações oriundas das Varas do Trabalho da sua jurisdição.
Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2003
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"

Publique-se.
Campinas, 19 de dezembro de 2003.
 

LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional