COMUNICADO CR Nº 31/2003
COMUNICAÇÃO CR Nº 31/2003
Publicado DOESP de 21/01/2004 - às páginas 01/03
O Exmo. Sr. Dr. LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO, Juiz Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor do Provimento nº 6/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça da União, seção 1, do dia 18/12/2003 (5ª feira), às páginas 504/506.
""CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECRETARIA DA CORREGEDORIA
Provimento nº 6/2003
Determina a padronização dos registros de autuação dos processos judiciários na Justiça do Trabalho.
O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o grande volume de reclamações trabalhistas anualmente ajuizadas, como também de recursos dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando a ausência de padronização, na Justiça do Trabalho, dos registros de autuação dos processos judiciários;
Considerando a existência de inúmeras formas de registro dos dados relativos à autuação dos processos, não existindo padronização nem mesmo no âmbito das regiões da Justiça do Trabalho;
Considerando que, em decorrência da falta de uniformidade dos registros cadastrais do processo havendo recurso, os dados inseridos no sistema no momento da autuação da reclamação trabalhista dificilmente são aproveitados
pelos tribunais, necessitando repetirem-se as mesmas informações lançadas em 1° grau, o que compromete a celeridade processual;
Considerando que a padronização dos registros permitirá a eliminação da repetição do trabalho, criando condições para que os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho reduzam o tempo despendido na autuação de processos;
Considerando que a uniformização do registro dos dados básicos do processo propiciará a elaboração de relatórios estatísticos mais precisos do movimento processual da Justiça do Trabalho;
R E S 0 L V E:
Padronizar os registros de autuação dos processos judiciários na Justiça do Trabalho, estabelecendo os seguintes critérios:
1 O modelo de uniformização compreende os dados cadastrais gerais do processo, das partes, dos advogados e procuradores e os dados cadastrais complementares, que deverão possuir, no mínimo, os seguintes campos:
2 CADASTRO GERAL DO PROCESSO: número do processo, classe do processo, data de autuação do processo, TRT de origem, Vara do Trabalho de origem, Comarca de origem, quantidade de volumes, quantidade de apensos, quantidade de volume de documentos, data do ajuizamento da ação, data de remessa do processo, número do processo de referência e particularidade do processo (segredo de justiça, menor, falência, procedimento sumaríssimo, idoso, Resolução Administrativa 874/2002), campo de livre preenchimento (observação)
3 CADASTRO DE PARTES, ADVOGADOS E PROCURADORES:
3.1- Cadastro de Partes: nome, RG, órgão expedidor, CNPJ, CPF, CEI (número de matrícula do empregador pessoa física perante o INSS), NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS), PIS/PASEP, CTPS, data de nascimento do trabalhador, nome da mãe, pessoa física/pessoa jurídica, empregado/empregador, ente público (União/Estado/Município), código do ramo de atividade econômica e situação das partes no processo (ativa/não ativa).
3.2- Cadastro de Advogados: nome, número de registro na OAB, letra, unidade da federação, situação do advogado no processo (ativo/não ativo), registro suspenso, data de início da suspensão, data do término da suspensão, registro cassado e campo de preenchimento livre (observação).
3.3- Cadastro de Procurador: nome, situação do procurador no processo (ativo/não ativo) e campo de preenchimento livre (observação).
4- CADASTRO COMPLEMENTAR:
4.1- O Cadastro Complementar relaciona-se com o Cadastro de Partes, Advogados e Procuradores, compondo-se dos campos: endereço, bairro, cidade, unidade da federação, CEP, telefone, fac-simile, correio eletrônico, logradouro e complemento.
5- O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho manterão em suas bases de dados o histórico relativo aos registros de partes, dos advogados e procuradores, além dos dados complementares, sendo obrigatório o envio dessas informações à instância de destino do processo.
6- No cadastramento do processo são campos de preenchimento obrigatório:
6.1- número do processo (os registros deverão ser feitos com base nos Atos GDGCJ.GP. N°s 450/2001 e 175/2002)
6.2- TRT de origem
6.3- Vara do Trabalho de origem ou Comarca
6.4- quantidade de volumes do processo
6.5- quantidade de apensos ao processo
6.6- quantidade de volumes de documentos do processo
6.7- classe do processo
6.8- data de ajuizamento da ação
6.9- data de remessa do processo
6.10- nome das partes
6.11- natureza da pessoa (pessoa física/pessoa jurídica)
6.12- empregado/empregador
6.13- nome do advogado
6.14- número de registro na OAB e indicação da unidade da federação
6.15- nome do procurador
6.16- endereço das partes, advogados e procuradores (bairro, cidade, unidade da federação, CEP, logradouro e complemento)
7- Os campos abaixo relacionados são também de preenchimento obrigatório,
exceto se a informação não constar no processo:
7.1- número do processo de referência
7.2- classe do processo em todas as suas fases
7.3- peculiaridades do processo (segredo de justiça, menor, falência, idoso, procedimento sumaríssimo, Resolução Administrativa n° 874/2002)
7.4- letra que acompanha o número da OAB
7.5- registro da suspensão do advogado
7.6- data de início e de término da suspensão
7.7- registro da cassação da inscrição do advogado
7.8- CNPJ
7.9- CPF
7.10- RG
7.11- Órgão expedidor
7.12- CEI (cadastro específico do INSS)
7.13- NIT (número de inscrição do trabalhador no INSS)
7.14- PIS/PASEP
7.15- CTPS
7.16- data do nascimento do trabalhador
7.17- nome da mãe
8- Aplica-se aos campos 7.8 a 7.17 o disposto no Provimento n° 5/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, republicado no Diário da Justiça da União de 24 de outubro de 2003.
9- O nome das partes, dos advogados e procuradores deverá ser grafado em caracteres maiúsculos e minúsculos, acentuando-se quando necessário.
10- As abreviaturas de palavras não serão admitidas, salvo se for impossível identificar sua escrita completa ou se fizerem parte do nome fantasia ou da razão social do empregador.
11- As palavras sociedade anônima, limitada e sociedade civil assim deverão ser grafadas: S.A., Ltda. e S/C.
12- As siglas que não fizerem parte da razão social serão gravadas após o nome da empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen.
13- Os registros complementares ao nome da parte deverão ser grafados da seguinte forma: José da Silva (Espólio de), União Federal (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ (em Liqüidação Extrajudicial), José da Silva e Outro etc.
14- É vedada a grafia em negrito.
15- Os códigos de atividades econômicas constarão do Anexo II.
16- O tamanho dos campos e demais detalhes relacionados à informática constarão do Anexo III.
17- A implantação do modelo uniforme de registros de autuação dos processos judiciários na Justiça do Trabalho deverá ocorrer até 30 de maio de 2004.
Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2003.
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"
Publique-se.
Campinas, 19 de dezembro de 2003.
LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional