COMUNICADO CR nº 7/2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
COMUNICADO nº 7/2024-CR
28 de junho de 2024
Comunica procedimentos referentes aos processos em que for declarada ou acolhida exceção de incompetência.
A CORREGEDORA REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Pedido de Providências n. 0000056-75.2024.2.00.0500;
CONSIDERANDO a decisão exarada pela Corregedoria Regional na CorPar 0000089-20.2024.2.00.0515 em face da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, bem como 0000047-39.2022.2.00.0515, 0000378-84.2023.2.00.0515, 0000089-20.2024.2.00.0515 e 0000098-79.2024.2.00.0515;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos, bem como do registro de movimentos do sistema e-Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos dados estatísticos da Justiça do Trabalho aos relatórios extraídos pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DATAJUD (Resolução CNJ n. 331/2020);
CONSIDERANDO os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
COMUNICA às(aos) Magistradas(os) e diretoras(es) das Unidades de Primeira Instância os procedimentos para os processos com declínio de competência para outros Tribunais, ou com determinação de redistribuição entre as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau deste Regional:
I – Quando houver determinação do envio de processos para outros Tribunais ou para outros órgãos do Poder Judiciário, deverá ser exarada decisão com movimentos “371 - Acolhida Exceção de Incompetência” e “941 - Declarada a incompetência”, concomitantemente, sendo que, após o decurso de prazo recursal, haverá o registro do trânsito em julgado e subsequente arquivamento.
Caso a incompetência seja declarada de ofício, sem o incidente de “exceção de incompetência” apresentado pela parte, não há necessidade de registro do movimento “371 - Acolhida Exceção de Incompetência”.
II - Após o arquivamento, deve ser realizado o download do processo completo e enviado o arquivo, no formato PDF, ao Juízo considerado competente, via malote digital, até que seja criada funcionalidade que permita a comunicação entre os sistemas eletrônicos judiciais dos diversos Tribunais do País.
III - Em consonância com determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, as Secretarias de Vara do Trabalho devem se abster da prática de transferir às partes a incumbência de distribuição dos processos nos MM. Juízos de destino.
IV – Para os casos de envio de processos para outras unidades do mesmo Tribunal, deve haver decisão com registro do movimento “371 - Acolhida Exceção de Incompetência”.
Por se tratar de decisão interlocutória, independentemente de decurso de prazo, deve ser realizada a redistribuição utilizando a funcionalidade criada para esse fim no sistema PJe.
V – Por determinação superior, observe-se estarem suspensos os normativos dos demais Tribunais Regionais do Trabalho que determinavam a autuação dos processos com declínio de competência de forma direta, mediante do cadastro dos servidores da Vara de Origem no sistema PJe do Tribunal de destino, tendo em vista o desenvolvimento de módulo eletrônico para esse fim pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Publique-se.
Divulgue-se.
RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional