Comunicado GP-CR Nº 006/2020

COMUNICADO GP-CR nº 06/2020

de 23 de novembro de 2020

(Efeitos cessados  pelo Comunicado GP-CR Nº 014/2021

Reitera a divulgação da indispensabilidade da elaboração de ata de audiência telepresencial, na ocasião do ato, para inserção no PJe.

 

 

A PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais

 

CONSIDERANDO o disposto no Comunicado GP-CR nº 02 de 12 de maio de 2020, que dispõe sobre a gravação das audiências telepresenciais no âmbito das unidades de 1ª instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO a notícia de que alguns Magistrados têm deixado de transcrever integralmente os depoimentos obtidos na ocasião da audiência telepresencial, inserindo apenas o endereço eletrônico (link) para acesso à mídia da gravação da audiência;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 105, de 06 de abril de 2010 estabelece não ser necessária a completa transcrição dos depoimentos documentados por meio audiovisual, mas não dispensa a elaboração de ata que preserve a transparência do ato, com os registros minimamente necessários;

 

CONSIDERANDO a importância e utilidade do acesso ao teor dos depoimentos obtidos em audiência não apenas no momento do julgamento do processo, mas também em ocasiões futuras, como na apreciação de recursos;

 

CONSIDERANDO que a elaboração de ata ocorre no momento da obtenção da prova em audiência, e a ausência de transcrição não repercute em benefício concreto à celeridade do ato, já que a duração da audiência será aquela necessária para a colheita do depoimento, independentemente de sua transcrição ou dispensa;

 

CONSIDERANDO a incerteza, por ora, quanto à garantia de preservação da prova oral, se houver seu registro unicamente por meio de link a ser disponibilizado no Youtube ou rede social semelhante;

 

CONSIDERANDO que se deve garantir às partes e aos órgãos julgadores, em tempo suficiente e necessário, amplo acesso a depoimentos e testemunhos, inclusive em grau recursal e no prazo de lei para eventual ação rescisória, em observância ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal (CF, artigo 5º, inciso LIV);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 851 da CLT;

 

CONSIDERANDO os estudos das áreas técnicas da Justiça do Trabalho para que, no futuro, esses registros exclusivamente por gravação se tornem seguros e permanentes,

 

 

COMUNICAM aos Juízes de Primeira Instância que a gravação de audiências na modalidade telepresencial não dispensa a confecção da respectiva ata na mesma oportunidade, com transcrição, ainda que sucinta, dos depoimentos colhidos, para inserção no Processo Judicial Eletrônico - PJe, pelo sistema AUD, como já disposto no Comunicado GP-CR nº 02/2020.

 

 

Publique-se.

Divulgue-se.

 

 

 

GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES

Desembargadora Presidente do Tribunal

 

 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

Desembargador Corregedor Regional