Comunicado GP Nº 030/2007

COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA Nº 030/2007

de 30 de maio de 2007

Publica as Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos.

  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando que o Assento Regimental nº 09/2006, em seu art. 1º, atribuiu à Seção de Dissídios Coletivos competência para editar, modificar ou cancelar o verbete da sua jurisprudência;

 

Considerando o disposto no inciso II do art. 2º da Resolução Administrativa nº 09/2006, que denomina de Precedentes Normativos a jurisprudência da SDC que verse sobre condições de trabalho e deOrientações Jurisprudenciais as que versem sobre questões relativas a direito processual;

 

Considerando, finalmente, que o art. 197 do Regimento Interno desta Corte determina a publicação da sua jurisprudência na imprensa oficial, por três vezes consecutivas;

 

COMUNICA que a Seção de Dissídios Coletivos, em sessão realizada aos 09 de maio de 2007, aprovou elenco de Orientações Jurisprudenciais, abaixo relacionados, que terão vigência a partir da primeira publicação deste Comunicado na Imprensa Oficial.

 

 

01 - O relator do dissídio coletivo, inclusive em caso de greve, possui poderes conciliatórios e instrutórios complementares.

 

02 - O pressuposto do esgotamento das tentativas de negociação de que trata o artigo 11 da Lei 10.192/2001 para ajuizamento de dissídio coletivo pode ser suprido pela participação ou recusa de negociação direta ou em mesa redonda promovida pela DRT (§4º da lei citada).

 

03 - A competência originária para julgar ação civil pública visando coibir prática anti-sindical é do Juízo de 1º grau.

 

04 - O sindicato de categoria profissional diferenciada tem legitimidade para propositura de dissídio coletivo contra a categoria econômica que opera em segmento diverso, no âmbito de sua base territorial e de sua representação.

 

05 - A titularidade da ação anulatória pertence ao Ministério Público (art. 83, inciso IV da LC 75/83) e, ainda, às entidades sindicais, por força do art. 8º, III da Constituição Federal.

 

06 - Refoge à competência da SDC o julgamento de dissídio coletivo de servidores estatutários, inclusive em caso de greve.

 

07 - Dissídio Coletivo. Negativa de entidade sindical em negociar. Suprimento de consentimento descabido.

 

  

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Presidente do Tribunal