Comunicado GP Nº 030/2014

COMUNICADO GP Nº 030/2014

2 de junho de 2014

  

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, em cumprimento às providências requeridas pelo Item II, "e", do Parecer nº 02/2013 SCI/Presi/CNJ, COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Juízes Auxiliares e Magistrados, bem como aos Senhores Secretários, Coordenadores, Chefes de Seções, e demais Servidores do quadro, as recomendações e orientações referentes às atividades e atribuições da Coordenadoria de Controle Interno, proferidas pela Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça e aprovadas pelo Plenário daquele Órgão Superior, nos autos do Processo nº 0201047-40.2009.2.00.000, conforme transcritas abaixo.

 

Parecer nº 02/2013-SCI/Presi/CNJ

Assunto: Relatório. Auditoria. Avaliação. Unidades ou núcleos de controle interno.

Resolução CNJ nº 86/2009. Apresentação.

(…)

A Resolução CNJ nº 86/2009, que dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos tribunais, disciplinando as diretrizes, os princípios, conceitos e normas técnicas, estabelece no § 1º do art. 7º que o CNJ avaliará a funcionalidade dos órgãos de Controle Interno.

…..........................................................................................................................

7. Isto posto, sugiro a adoção das seguintes providências para cumprimento do art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ nº 86/2009:

(…)

II- presidente de tribunais ou conselho:

(…)

e) divulgue, no prazo de 120 dias e, após, anualmente, aos ministros, desembargadores, juízes auxiliares, diretores, secretários, coordenadores, chefes de seção e de divisão e a todos os servidores que:

e.1) a unidade ou núcleo de controle interno deve atuar com prioridade:

e.1.1) na realização de auditoria mediante a revisão, a avaliação e o acompanhamento dos controles internos, com verificação do cumprimento das políticas traçadas pela alta administração para verificar se estão sendo cumpridas as normas para cada atividade e que a análise de 100% de processos nos controles prévio, concomitante e posterior não pode ocorrer em detrimento da realização concomitante e com frequência de exames de auditoria nas áreas contábil, orçamentária, financeira, de governança, de controle e de riscos de tecnologia da informação, de gestão de pessoas e sistemas de controles internos administrativos, pois os exames prévio, concomitante e posterior de 100% dos processos podem caracterizar distorção das finalidades precípuas de realização de exames de auditoria; e

e.1.2) na definição de procedimentos e medidas para evitar falhas de ordem operacional, acompanhar, a critério do órgão de controle interno, a execução das atividades em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, buscando evitar erros de ordem intencional, ou não, protegendo assim a fidelidade das informações geradas, com segurança e de forma a fornecer subsídios aos gestores quanto à tomada de decisão;

e.2) a unidade ou núcleo de controle interno não pode exercer o papel de assessoramento na definição de estratégias de riscos e sim aplicar exames de auditoria para avaliação do gerenciamento e da estratégia definida pela Administração na gestão de riscos;

e.3) os auditores internos desempenham uma função essencial ao avaliar a eficácia do gerenciamento de riscos corporativos e ao recomendar melhorias, conforme as normas estabelecidas pelo Institute of Internal Auditors no Brasil, que estipula que a auditoria interna alcança a avaliação da confiabilidade das informações, a eficácia e a eficiência das operações e o cumprimento de leis e normas aplicáveis;

e.4) os auditores internos ao se incumbirem de suas responsabilidades assistem a alta administração no exame, na avaliação, na comunicação e na recomendação de melhorias para uma maior adequação e eficácia do gerenciamento de riscos corporativos da organização.

    

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal