Comunicado GP-VPA-CR Nº 002/2010
COMUNICADO GP-VPA-CR Nº 002/2010
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO,
CONSIDERANDO que o Tribunal tem recebido denúncias e reclamações, inclusive perante a Ouvidoria, de que alguns Órgãos de primeira instância vêm se recusando a protocolizar petições iniciais ao constatar ausência de CPF ou de CNPJ da parte, ainda que o advogado tenha declarado, expressamente e sob as penas da lei, que desconhece tal informação,
CONSIDERANDO que esse procedimento fere o direito de petição e o de ter acesso à Justiça, protegidos, constitucionalmente ("Art. XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;..."
CONSIDERANDO que o recente Comunicado GP-VPA-CR nº 01/2010, de 27/09/2010, assim como outras providências administrativas adotadas por este Tribunal para sanear os cadastros processuais, com especial ênfase à inserção dos números de CNPJ e CPF não têm como escopo criar empecilho ao cidadão no que se refere ao livre acesso ao Judiciário Trabalhista,
COMUNICAM:
1. Aos Órgãos de primeira instância que não devem impedir o protocolo de petições iniciais quando ausentes dados cadastrais que, em princípio, seriam obrigatórios, tais quais os números de CPF e CNPJ da(s) parte(s), quando houver declaração expressa de que são desconhecidos do autor.
2. Caberá ao Juiz, na primeira oportunidade, exigir a informação ausente junto à parte que a possuir, a fim de que o cadastro processual esteja completo.
Divulgue-se.
Campinas, 8 de outubro de 2010.
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal
(a) LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Federal do Trabalho
Vice-Presidente Administrativo
(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Federal do Trabalho
Corregedor Regional