Comunicado GP-VPJ-CR Nº 001/2026

COMUNICADO GP-VPJ-CR N.º 001/2026

7 de julho de 2026
 

Diretrizes aos Juízos de primeiro grau e às Câmaras deste Tribunal sobre a tramitação e o momento de sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (“pejotização”), à luz das decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR. 
 

I – DO OBJETO 

O presente Comunicado Conjunto tem por finalidade orientar as(os) Magistradas(os) deste Tribunal quanto ao correto cumprimento das decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços (“pejotização”), nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR. 

As decisões de 17 e de 19 de junho de 2026 alteraram a sistemática de suspensão processual até então vigente, autorizando a retomada da tramitação dos processos nas instâncias ordinárias, mas também fixando um novo marco para o sobrestamento, anterior à abertura do prazo recursal. A aplicação prática dessas decisões tem suscitado dúvidas operacionais entre os órgãos julgadores, o que justifica a edição desta orientação uniformizadora.

 

II – DAS DECISÕES DO RELATOR (ARE 1.532.603/PR) 

Em 17 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.389, permitindo o regular prosseguimento dos feitos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, com instrução processual completa e julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Na mesma decisão, fixou expressamente que a suspensão do processo deverá ser observada somente após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo o feito sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.389 ou ulterior deliberação da Corte. 

Em 19 de junho de 2026, em despacho de esclarecimento, o relator especificou o momento exato em que a suspensão deve se operar imediatamente após a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista. Segundo a fundamentação adotada, a retenção dos feitos nas instâncias de origem atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado. 

Da leitura conjunta dos dois atos, extrai-se a seguinte sistemática: (i) os processos tramitam normalmente, com instrução, prolação de sentença e julgamento do recurso ordinário pelas Câmaras; (ii) proferido o acórdão regional, o processo é imediatamente sobrestado, sem que se inicie a contagem do prazo para Recurso de Revista; e (iii) o sobrestamento perdura até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal ou nova determinação daquela Corte. 
 

III – OPERACIONALIZAÇÃO 

O Exmo. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Luiz Philipe Vieira de Mello Filho encaminhou OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42, de 01 de julho de 2026, onde estabelece alguns procedimentos a serem adotados, em face das decisões de 17 e 19 de junho de 2026, proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR. 

A aplicação da sistemática acima, exige atenção a aspectos práticos identificados durante as discussões preliminares para cumprimento das determinações do Ministro Gilmar Mendes, os quais orientam as diretrizes fixadas neste Comunicado: 

Publicação do Acórdão. A suspensão determinada pelo Relator recai sobre o prazo recursal, e não sobre a publicidade do julgado. A prolação do acórdão deve ser seguida de sua regular publicação, sob pena de as partes não tomarem ciência do conteúdo da decisão. O que não ocorre, a partir da publicação é o início da contagem do prazo para interposição de Recurso de Revista, que permanece suspenso;

Registro da determinação de sobrestamento. Recomenda-se que a própria decisão colegiada (acórdão) consigne expressamente a determinação de sobrestamento do feito e a suspensão do prazo recursal, com remissão ao Tema 1.389 da Repercussão Geral e às decisões do relator de 17 e 19 de junho de 2026, de modo a evitar dúvidas posteriores sobre o momento e o fundamento da suspensão;

Local de sobrestamento. O sobrestamento determinado pelo Relator ocorre no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho, após a prolação e publicação do último acórdão, e antes da abertura do prazo recursal para Recurso de Revista, não se aplicando, portanto, a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho enquanto perdurar a suspensão do Tema 1.389;

Embargos de declaração. A suspensão imediata determinada pelo Relator não dispensa nem posterga a abertura do prazo para Embargos de Declaração contra o acórdão regional. Os Embargos de Declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não se confundem com a via do Recurso de Revista, cujo prazo permanece suspenso. A expressão “esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho”, constante da decisão de 17 de junho de 2026, reporta-se à conclusão do julgamento de mérito pela Câmara, não ao exaurimento de toda via recursal interna ao Tribunal. Assim, publicado o Acórdão, abre-se normalmente o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de Embargos de Declaração, a serem processados e julgados pela própria Câmara prolatora, sem prejuízo da suspensão do prazo de Recurso de Revista. Eventual acórdão integrativo que vier a ser proferido em sede de Embargos de Declaração apenas adiaria o termo inicial da contagem do prazo de Recurso de Revista, o qual já está suspenso, por força das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 

 

IV – DIRETRIZES

Diante do exposto, recomenda-se aos Juízos de primeiro grau e às Câmaras deste Tribunal a observância das seguintes diretrizes quanto aos processos relacionados ao Tema 1.389 da Repercussão Geral: 

1. Os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica (“pejotização”), abrangidos pelo Tema 1.389, têm regular prosseguimento perante os Juízos de primeiro grau e as Câmaras deste Tribunal, com produção de provas, instrução processual completa, prolação de sentença e julgamento do Recurso Ordinário, sem necessidade de sobrestamento prévio;

2. Proferido o último acórdão pela Câmara competente, o processo deve ser imediatamente sobrestado, devendo o acórdão consignar expressamente a suspensão do prazo recursal a partir de sua publicação, com fundamento nas decisões do relator do Tema 1.389 proferidas em 17 e 19 de junho de 2026 nos autos do ARE 1.532.603/PR;

3. A publicação do acórdão deve ocorrer normalmente, garantindo-se às partes ciência integral do julgado. O que fica suspenso é exclusivamente o início da contagem do prazo para interposição de Recurso de Revista e não a publicidade da decisão. 

4. O prazo para oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão Regional deve ser normalmente aberto e observado, não obstante a suspensão já determinada quanto ao prazo de Recurso de Revista. Os embargos de declaração serão processados e julgados pela própria Câmara prolatora, sem que isso afete a contagem do prazo de Recurso de Revista, que permanece suspenso desde a publicação do acórdão originário;

5. O sobrestamento far-se-á no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo os autos retidos no Gabinete do Desembargador Relator do acórdão proferido, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte, vedada a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho enquanto perdurar a suspensão, devendo ser lançado o movimento 265 e complemento 1389, para possibilitar a identificação dos processos pelos Sistemas Judiciais; 

6. Levantada a suspensão, por decisão do Supremo Tribunal Federal, deverá ser DEVOLVIDO o prazo para interposição de eventual Recurso de Revista, no qual poderão as partes suscitar a aplicação do precedente fixado, ou eventual distinção (distinguishing); 

7. Nos processos que se encontram suspensos no âmbito da Vice-Presidência Judicial do Tribunal, qualquer pedido de levantamento do sobrestamento somente será analisado após o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte. 
 

V – QUADRO-SÍNTESE 

MOMENTO 

PROCESSUAL

PROVIDÊNCIA

Antes do 

julgamento do RO

Tramitação regular do feito, com instrução completa, prolação de sentença e julgamento pela Câmara competente.

Prolação e 

publicação do 

acórdão

Publicação regular do acórdão, com expressa determinação de suspensão do prazo para Recurso de Revista a partir dessa publicação.

Embargos de 

declaração 

Durante a 

suspensão do Tema 1.389 

 

Processos com 

Recurso de Revista já interpostos.

Prazo de 5 dias aberto e processado normalmente pela Câmara prolatora. Não interfere na suspensão do prazo de Recurso de Revista.

Processo sobrestado no âmbito do próprio TRT, devendo ser lançado o movimento 265 e complemento 1389 no sistema. 

Processos ficarão sobrestados no âmbito da VPJ do Tribunal e eventuais pedidos de levantamento do sobrestamento somente serão analisados após o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte.

Após o julgamento do Tema 1.389 pelo STF

Devolução do prazo para Recurso de Revista, onde poderá ser suscitando aplicação do precedente ou distinguishing,

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS 

As diretrizes ora fixadas têm caráter orientador, visando à uniformização de procedimentos e à segurança jurídica na aplicação das decisões do relator do Tema 1.389, sem prejuízo da independência funcional das(os) Magistradas(os) na condução de cada processo. 

 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN 
Desembargadora Presidente do Tribunal 

(a)WILTON BORBA CANICOBA 
Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal 

(a)RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regional 

(a)EDISON DOS SANTOS PELEGRINI 
Desembargador Vice-Corregedor Regional