Comunicado GP-VPJ-CR Nº 002/2026

COMUNICADO GP-VPJ-CR N.º 02/2026
Campinas, 06 de Agosto de 2026

 

Esclarece que as teses jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e em Incidente de Assunção de Competência, inclusive as decorrentes de reafirmação de jurisprudência, não dependem de resolução administrativa ratificadora nem das três publicações em Diário Oficial previstas no art. 4.º da revogada Resolução Administrativa n.º 05/2000.
 

A PRESIDÊNCIA, A VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com apoio na análise jurídica do fluxo de precedentes elaborada sobre a matéria, COMUNICAM aos(às) magistrados(as) de primeiro e de segundo graus, às unidades judiciárias e administrativas, à advocacia e aos demais interessados o que segue.

1. Do regime superado da Resolução Administrativa n.º 05/2000

1.1. O art. 4.º da Resolução Administrativa n.º 05/2000 condicionava a eficácia das súmulas locais à edição de resolução administrativa e a três publicações no Diário Oficial, com intervalo mínimo de 48 horas, passando o verbete a vigorar a partir da terceira publicação, para os fins do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973.

1.2. Aquele rito servia a enunciado de natureza persuasiva. O art. 5.º da mesma Resolução declarava, literalmente, que as súmulas não vinculavam os juízes de primeiro grau nem os integrantes do Tribunal. A eficácia era administrativa e, por isso, dependia de ato que a numerasse, publicasse e lhe fixasse o termo inicial.

2. Do regime vigente das teses de IRDR e de IAC

2.1. A força obrigatória das teses firmadas em IRDR e em IAC decorre do acórdão paradigma e da lei federal. O art. 985, I e II, do Código de Processo Civil determina que a tese seja aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e aos casos futuros na área de jurisdição do Tribunal; o art. 985, § 1.º, admite reclamação contra a decisão que a desrespeitar; o art. 947, § 3.º, estabelece que o acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários; e o art. 927, III, insere ambos entre os pronunciamentos de observância obrigatória.

2.2. Nenhum desses dispositivos condiciona a eficácia da tese à edição de ato normativo secundário. O art. 273 do Regimento Interno reproduz o comando legal ao dispor que, julgado o incidente, a tese jurídica adotada, observada eventual modulação temporal e espacial, será aplicada aos processos em curso no primeiro e no segundo graus e aos casos futuros, salvo revisão da tese. Os arts. 203-D e 203-E asseguram a divulgação e o registro dos precedentes qualificados. A validade e a publicidade da tese já contam, portanto, com disciplina legal e regimental.

2.3. A edição de resolução administrativa validadora submeteria precedente de eficácia legal a condição que a lei não prevê e sugeriria que a tese só passaria a vigorar após publicações sucessivas, em contradição direta com os arts. 985 e 947, § 3.º, do Código de Processo Civil.

3. Da reafirmação de jurisprudência

3.1. O art. 209-B do Regimento Interno submete a jurisprudência consolidada em verbetes e súmulas ao processo de reafirmação, que se realiza pelo rito de formação de precedente obrigatório, convertendo os verbetes reafirmados em precedentes qualificados.

3.2. O resultado da reafirmação é, por definição legal e regimental, precedente qualificado. Aplica-se-lhe integralmente o item 2 deste Comunicado: a tese produz efeitos nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, a partir do acórdão que a fixa, sem depender de resolução administrativa ratificadora nem de publicação tríplice em Diário Oficial.

4. Da publicidade efetivamente exigida

4.1. A publicidade reclamada pela lei é registral e eletrônica. O art. 979 do Código de Processo Civil impõe a mais ampla e específica divulgação e publicidade por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça, com manutenção de banco de dados atualizado. O art. 927, § 5.º, determina que os tribunais deem publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

4.2. No plano interno, incumbe à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência a manutenção dos registros atualizados dos repositórios e dos precedentes qualificados no sítio eletrônico do Tribunal, nos termos do art. 203-E do Regimento Interno, com a atuação do núcleo de gerenciamento de precedentes na alimentação do cadastro nacional.

5. Do que não se exige

5.1. Para as teses de IRDR e de IAC, inclusive as decorrentes de reafirmação de jurisprudência, não se exige:

a) resolução administrativa que aprove, valide ou formalize a tese ao final do procedimento;

b) publicação em Diário Oficial por três vezes, com intervalo mínimo de 48 horas, como descrevia a Resolução Administrativa n.º 05/2000 e hoje descreve o artigo 213 do Regimento Interno exclusivamente para a edição de súmulas;

c) marco de vigência atrelado à terceira publicação, nos moldes do art. 4.º da revogada Resolução Administrativa n.º 05/2000 e artigo 213 do Regimento Interno.

5.2. Permanecem íntegras, quanto ao acórdão que fixa a tese, as regras processuais comuns de publicação e de suspensão de processos, bem como a eventual modulação temporal e espacial expressamente determinada no julgamento, na forma do art. 273, caput, do Regimento Interno.

6. Disposição final

6.1. As unidades judiciárias e administrativas observarão as orientações deste Comunicado a partir de sua publicação, encaminhando eventuais dúvidas à Vice-Presidência Judicial, à qual compete a relatoria natural das iniciativas de uniformização da jurisprudência, na forma do art. 209-D do Regimento Interno.

Publique-se e cientifiquem-se as unidades.

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a)WILTON BORBA CANICOBA
Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal

(a)RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regional

(a)EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Desembargador Vice-Corregedor Regional