PORTARIA CR Nº 01/2019

PORTARIA CR nº 01/2019

 

 

Regulamenta os procedimentos a serem observados em depósitos judiciais de créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, revoga a Portaria CR nº 06, de 5 de novembro de 2018, e dá outras providências.

 

 

O CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO decisão proferida pelo Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providência nº 0005684-42.2014.2.00.0000, apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao Conselho Nacional de Justiça, envolvendo o cumprimento do disposto na Lei nº 9.703, de 1998;

 

CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, após consulta desta Corregedoria no protocolo nº 8419/2018-PROAD;

 

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Nota Codac/Dinor nº 21, de 23 de janeiro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No pagamento espontâneo de créditos tributários exequendos, inclusive previdenciários, as partes deverão utilizar as guias de recolhimento correspondentes (DARF ou GPS, conforme o caso), comprovando nos autos.

 

Art. 1º No pagamento espontâneo de créditos tributários exequendos, inclusive os previdenciários, as partes deverão utilizar as guias de recolhimento correspondentes (DARF ou GPS, conforme o caso), comprovando nos autos, conforme o art. 1º do Capítulo RECO da Consolidação das Normas da Corregedoria. (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019)

 

Parágrafo único. O documento hábil para o recolhimento das verbas será aquele indicado na Agenda Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, divulgada mensalmente por meio de Ato Declaratório Executivo da Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança. (Incluído pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019)

 

Art. 2º Sendo o crédito objeto de controvérsia, para depósito judicial de créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - em execuções fiscais para cobrança de multas administrativas ou outras verbas não tributárias, para os depósitos judiciais referentes aos débitos que deveriam ser recolhidos, em sua origem, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), deve ser utilizado o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), no modelo instituído pela Instrução Normativa SRF nº 421/2004, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, em especial o código "7525 - Depósito Judicial Justiça Federal";

 

II - na execução de ofício de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, previstas no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, para os depósitos judiciais referentes a débitos que deveriam ser recolhidos, em sua origem, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), deve ser utilizada a Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 62/2001, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os seguintes:

 

II - na execução de ofício de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, previstas no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, para os depósitos judiciais referentes a débitos que deveriam ser recolhidos, em sua origem, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), deve ser utilizada a Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os seguintes: (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019)

 

a) 0173 - Contribuições referentes a Contribuinte Individual - NIT/PIS/PASEP;

b) 0181 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CNPJ;

c) 0199 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CEI;

d) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CNPJ;

e) 0212 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CEI.

 

Art. 3º O procedimento previsto no artigo anterior deverá ser observado, em primeiro lugar, pelas partes, que deverão ser notificadas acerca da necessidade de utilização do documento apropriado para o depósito judicial, em atenção à Lei nº 9.703/98 e segundo as instruções do Anexo Único.

 

§ 1º Os depósitos efetuados incorretamente deverão ser objeto de retificação pela Caixa Econômica Federal, após provocação da Vara do Trabalho, na forma prevista pelo art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004. (Incluído pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019)

 

§ 2º Recomenda-se que as instruções para o pagamento e para o depósito judicial das verbas constem na sentença de liquidação, nos termos desta Portaria e dos normativos aplicáveis. (Incluído pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019)

 

Art. 4º Nas execuções forçadas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - na transferência de valores bloqueados manualmente por meio do BacenJud, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá preencher adequadamente o campo "Tipo de Crédito Judicial", registrando, conforme o caso, se tratar de crédito tributário ou não tributário, sujeitos ao depósito por meio do DJE, a fim de que o sistema efetue automaticamente o depósito na modalidade correta;

II - após a alienação judicial de bens do devedor, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá efetuar, mediante DJE ou guia, o depósito da parcela relativa a tributos, inclusive previdenciários, caso seja apresentada impugnação ou embargos à arrematação, dentro do prazo previsto no § 2º do art. 903 do Código de Processo Civil;

III - findo o prazo mencionado no inciso anterior, deverá ser feito pagamento de ofício, mediante utilização das guias de recolhimento correspondentes, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso o bloqueio tenha sido realizado por meio do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB), ou na impossibilidade de adotar o procedimento previsto no inciso I deste artigo, deverá ser oficiada a instituição financeira depositária, a fim de que efetue o correto depósito dos valores.

 

Art. 4º Na transferência de valores bloqueados manualmente por meio do BacenJud, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá preencher adequadamente o campo "Tipo de Crédito Judicial", registrando, conforme o caso, se tratar de crédito tributário ou não tributário, sujeitos ao depósito por meio do DJE, a fim de que o sistema efetue automaticamente o depósito na modalidade correta. (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019)

 

Parágrafo único. Caso o bloqueio tenha sido realizado por meio do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB), ou na impossibilidade de adotar o procedimento previsto no caput, após a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, deverá ser oficiada a instituição financeira depositária, a fim de que realize o correto depósito das verbas tributárias. (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019)

 

Art. 4-Aº Na hipótese de alienação judicial de bens do devedor, caso seja apresentada impugnação ou embargos à arrematação, dentro do prazo previsto no § 2º do art. 903 do Código de Processo Civil, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá provocar o banco depositário para que efetue, mediante DJE ou guia, o depósito da parcela relativa a tributos, inclusive previdenciários. (Incluído pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019)

 

Parágrafo único. Findo o prazo para interposição de recurso e após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, deverá ser feito pagamento de ofício pela Secretaria da Vara, mediante utilização das guias de recolhimento correspondentes, conforme o caso. (Incluído pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019)

 

Art. 5º A conversão em renda dos depósitos realizados dar-se-á por ordem expedida à Caixa Econômica Federal, na forma do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei 9.703/98.

 

Art. 6º Dúvidas acerca dos procedimentos serão dirimidas pela Corregedoria Regional, mediante consulta formulada no PROAD - Assunto "Pedido de Providências".

 

Parágrafo único. Em caso de dúvidas acerca de especificidades envolvendo o preenchimento da DJE, as partes e os advogados devem ser orientados a buscar informações junto à Caixa Econômica Federal ou ao posto de atendimento da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019)

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se a Portaria CR nº 06, de 5 de novembro de 2018.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

 

Campinas, 18 de fevereiro de 2019.

 

 

 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

Desembargador Corregedor Regional