PORTARIA CR nº 01/2026
PORTARIA CR nº 01/2026,
de 8 de junho de 2026.
Dispõe sobre o procedimento de reapresentação documental exigido para manutenção do credenciamento de leiloeiros no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do art. 18 do Provimento GP-CR nº 04/2019.
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o prazo e a forma para a reapresentação, pelos leiloeiros, da documentação prevista no art. 18 do Provimento GP-CR nº 04/2019;
CONSIDERANDO que o referido procedimento possui caráter periódico e exige transparência, previsibilidade e segurança jurídica; e
CONSIDERANDO as deliberações no processo PROAD n. 1242/2026, em atenção a sugestões da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial,
RESOLVE:
Art. 1º A reapresentação dos documentos elencados nos incisos III, V, VI, VIII, IX, X, XI e XI-A do art. 17 do Provimento GP-CR nº 04/2019 é condição obrigatória para a manutenção da validade do credenciamento pessoal do leiloeiro por prazo indeterminado, na forma do art. 18 da referida norma.
§ 1º A reapresentação documental de que trata o caput ocorrerá periodicamente, em intervalo não superior a 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º O edital de convocação para reapresentação dos documentos será publicado no Diário de Justiça Eletrônico nacional, cuja cópia será encaminhada para o e-mail do leiloeiro cadastrado no sistema EXE-PJe.
§ 3º Após a publicação do edital, as comunicações processuais no sistema PJeCor serão realizadas na forma estabelecida na Portaria CR nº 04/2020.
§ 4º É dever do leiloeiro manter o cadastro atualizado para recebimento das comunicações feitas por e-mail.
Art. 2º Para a elaboração e publicação do edital de convocação, será autuado Pedido de Providências.
§ 1º O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para que os leiloeiros apresentem a documentação solicitada.
§ 2º A documentação deverá ser anexada no Pedido de Providências em que foi realizado o último credenciamento válido do leiloeiro.
§ 3º Os prazos de validade, bem como os critérios de apresentação e análise da documentação, observarão as disposições do Provimento GP-CR nº 04/2019.
Art. 3º O não atendimento ao edital no prazo fixado ou a ausência de saneamento das irregularidades apontadas poderá ensejar o descredenciamento do leiloeiro, nos termos do Provimento GP-CR nº 04/2019.
Parágrafo único. O leiloeiro descredenciado na forma deste artigo poderá requerer novo credenciamento a qualquer tempo, submetendo-se integralmente aos requisitos e à análise documental exigidos pelo Provimento GP-CR nº 04 /2019, como pedido originário.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regional









