PORTARIA CR Nº 03/2019

PORTARIA CR Nº 3/2019

 

Regulamenta os procedimentos a serem observados no protocolamento de pedidos de credenciamento de Leiloeiros e Corretores.

 

O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 19 do Provimento GP-CR nº 04, de 4 de abril de 2019, no que concerne aos procedimentos a serem observados na apresentação de pedidos para credenciamento de leiloeiros;

 

CONSIDERANDO que a tramitação eletrônica dos processos de credenciamento favorecem a transparência dos atos administrativos, inexistindo prejuízo oriundo da extensão dos procedimentos também à habilitação de corretores judiciais, conforme disposto no Provimento GP-CR nº 04/2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O encaminhamento de pedido de credenciamento dos leiloeiros oficiais e dos corretores judiciais observará os procedimentos previstos nesta Portaria, observadas as disposições do Provimento GP-CR nº 04/2019 e do Provimento GP-CR nº 04/2014, respectivamente.

 

Art. 2º Os pedidos de habilitação devem ser cadastrados no PJe 2º Grau do TRT da 15ª Região, obrigatoriamente, com a classe "Pedido de Providência" e endereçados à Secretaria da Corregedoria Regional.

 

Art. 3º O interessado deverá realizar o cadastramento para acesso ao PJe 2º Grau do TRT da 15ª Região, mediante a utilização de certificado digital, conforme instruções do "Manual do Jus Postulandi", disponível no endereço: https://pje.csjt.jus.br/manual .

 

Parágrafo único. Caso o interessado seja advogado, ou esteja representado por advogado, deverão ser observados os procedimentos do "Manual do Advogado", disponível no mesmo sítio eletrônico.

 

Art. 4º Eventuais dúvidas quanto ao cadastramento e acesso ao PJe podem ser encaminhadas ao Núcleo de Apoio ao Usuário do PJe do Tribunal, por meio do telefone 0800 777 4344.

 

Parágrafo único. Questões envolvendo a tramitação do processo e a documentação necessária ao credenciamento deverão ser encaminhadas à Secretaria da Corregedoria Regional.

 

Art. 5º Petições apresentadas em papel, em desacordo com as diretrizes deste normativo, serão consideradas inexistentes e, se entregues, deverão ser retiradas pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação expedida pela Secretaria da Corregedoria, sob pena de posterior descarte.

 

Parágrafo único. As petições decorrentes de cumprimento de determinações expedidas em processos físicos deverão ser protocoladas na Secretaria da Corregedoria, devendo o pedido de novo credenciamento, ou renovação da habilitação, realizado conforme art. 2º.

 

Art. 6º Esta Portaria passa a vigorar após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Divulgue-se.

 

Campinas, 2 de maio de 2019.

 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

Desembargador Corregedor Regional