PORTARIA CR Nº 05/2019

PORTARIA CR nº 05/2019

 

Altera a Portaria CR nº 01, de 18 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO decisão proferida pelo Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providência nº 0005684-42.2014.2.00.0000, apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao Conselho Nacional de Justiça, envolvendo o cumprimento do disposto na Lei nº 9.703, de 1998;

 

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Nota Codac/Dinor nº 121, de 13 de maio de 2019, encaminhado pelo Ofício nº 88/2019-RFB/Suara/Gabinete, após consulta realizada pela Corregedoria no processo nº 22606/2018-PROAD;

 

CONSIDERANDO as orientações gerais contidas no Comunicado CR nº 14, de 15 de maio de 2019, quanto às providências a serem adotadas pelas Varas do Trabalho no atendimento ao público para saneamento de dúvidas envolvendo a emissão dos documentos de depósito,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Portaria CR nº 01, de 18 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º No pagamento espontâneo de créditos tributários exequendos, inclusive os previdenciários, as partes deverão utilizar as guias de recolhimento correspondentes (DARF ou GPS, conforme o caso), comprovando nos autos, conforme o art. 1º do Capítulo RECO da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

Parágrafo único. O documento hábil para o recolhimento das verbas será aquele indicado na Agenda Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, divulgada mensalmente por meio de Ato Declaratório Executivo da Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança.

 

Art. 2º

 

I -

 

II - na execução de ofício de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, previstas no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, para os depósitos judiciais referentes a débitos que deveriam ser recolhidos, em sua origem, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), deve ser utilizada a Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os seguintes:

 

a)

 

Art. 3º

 

§ 1º Os depósitos efetuados incorretamente deverão ser objeto de retificação pela Caixa Econômica Federal, após provocação da Vara do Trabalho, na forma prevista pelo art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004.

 

§ 2º Recomenda-se que as instruções para o pagamento e para o depósito judicial das verbas constem na sentença de liquidação, nos termos desta Portaria e dos normativos aplicáveis.

 

Art. 4º Na transferência de valores bloqueados manualmente por meio do BacenJud, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá preencher adequadamente o campo "Tipo de Crédito Judicial", registrando, conforme o caso, se tratar de crédito tributário ou não tributário, sujeitos ao depósito por meio do DJE, a fim de que o sistema efetue automaticamente o depósito na modalidade correta.

 

Parágrafo único. Caso o bloqueio tenha sido realizado por meio do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB), ou na impossibilidade de adotar o procedimento previsto no caput, após a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, deverá ser oficiada a instituição financeira depositária, a fim de que realize o correto depósito das verbas tributárias.

 

Art. 4-Aº Na hipótese de alienação judicial de bens do devedor, caso seja apresentada impugnação ou embargos à arrematação, dentro do prazo previsto no § 2º do art. 903 do Código de Processo Civil, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá provocar o banco depositário para que efetue, mediante DJE ou guia, o depósito da parcela relativa a tributos, inclusive previdenciários.

 

Parágrafo único. Findo o prazo para interposição de recurso e após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, deverá ser feito pagamento de ofício pela Secretaria da Vara, mediante utilização das guias de recolhimento correspondentes, conforme o caso.

 

Art. 5º

 

Art. 6º

 

Parágrafo único. Em caso de dúvidas acerca de especificidades envolvendo o preenchimento da DJE, as partes e os advogados devem ser orientados a buscar informações junto à Caixa Econômica Federal ou ao posto de atendimento da Secretaria da Receita Federal.

 

Art. 2º Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação.

 

Divulgue-se.

Cumpra-se.

 

Campinas, 31 de maio de 2019.

 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

Desembargador Corregedor Regional