PORTARIA CR Nº 06/2018

PORTARIA CR nº 06/2018

(REVOGADA PELA PORTARIA CR Nº 01/2019)

 


Regulamenta os procedimentos a serem observados em depósitos judiciais de créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

O CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO decisão proferida pelo Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providência nº 0005684-42.2014.2.00.0000, apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.703, de 1998, e na Instrução Normativa nº 421, de 2004, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, após consulta desta Corregedoria no protocolo nº 8419/2018-PROAD,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para depósito judicial de créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inscritos ou não em Dívida Ativa, deverá ser utilizado exclusivamente o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE), no modelo instituído pela Instrução Normativa SRF nº 421/2004, empregando-se o código "7525 - Depósito Judicial Justiça Federal".

Art. 2º O procedimento previsto no artigo anterior deverá ser observado, em primeiro lugar, pelas partes, devendo ser adaptados os modelos de despacho de citação ou notificação, a fim de que estas sejam alertadas acerca da necessidade de expedição do DJE, em atenção à Lei nº 9.703/98, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - depósitos oferecidos para garantia do Juízo, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou como condição para oferecimento de embargos, na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e do art. 9º, I, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais);
II - em execuções fiscais para cobrança de multas administrativas ou outras verbas não tributárias, na forma da Lei nº 12.099/09;
III - na execução de ofício de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, previstas no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, na forma do art. 2º da Lei 9.703/98.
Parágrafo único. Caso a parte efetue outras modalidades de depósito judicial, recomenda-se que seja advertida acerca do procedimento cabível, expedindo-se ordem à instituição financeira depositária para que efetue o correto depósito dos valores, por meio do DJE.

Art. 3º No pagamento espontâneo de créditos tributários exequendos, inclusive previdenciários, as partes deverão utilizar as guias de recolhimento correspondentes (DARF ou GPS, conforme o caso), comprovando nos autos.

Art. 4º Nas execuções forçadas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - na transferência de valores bloqueados manualmente por meio do BacenJud, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá preencher adequadamente o campo "Tipo de Crédito Judicial", registrando, conforme o caso, se tratar de crédito previdenciário, tributário ou não tributário, sujeitos ao depósito por meio do DJE, a fim de que o sistema efetue automaticamente o depósito na modalidade correta;
II - após a alienação judicial de bens do devedor, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá efetuar, mediante DJE, o depósito da parcela relativa a tributos, inclusive previdenciários, caso seja apresentada impugnação ou embargos à arrematação, dentro do prazo previsto no § 2º do art. 903 do Código de Processo Civil;
III - findo o prazo mencionado no inciso anterior, deverá ser feito pagamento de ofício, mediante utilização das guias de recolhimento correspondentes, conforme o caso.
Parágrafo único. Caso o bloqueio tenha sido realizado por meio do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB), na impossibilidade de adotar o procedimento previsto no inciso I deste artigo, deverá ser oficiada a instituição financeira depositária, a fim de que efetue o correto depósito dos valores, por meio do DJE.

Art. 5º A conversão em renda dos depósitos realizados por meio de DJE dar-se-á por ordem expedida à Caixa Econômica Federal, na forma do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei 9.703/98.

Art. 6º Dúvidas acerca dos procedimentos serão dirimidas pela Corregedoria Regional, mediante consulta formulada no PROAD - Assunto "Pedido de Providências".

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.
Cumpra-se.


Campinas, 5 de novembro de 2018.

SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Corregedor Regional