PORTARIA CR Nº 07/2015

PORTARIA CR Nº 7, DE 22 DE MAIO DE 2015.

 

 

Altera a Portaria 17, de 21 de julho de 2014, que instituiu o sistema de Mapeamento Global de Desempenho – MGD.

 

 

O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a necessidade de se aferir o índice médio da força de trabalho à disposição das Varas deste Tribunal, com o objetivo de compará-la à produtividade medida em cada unidade judicial,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os artigos 9º, 11, 17, 22, incluir a Seção V no Capítulo II e renomear a Seção II do Capítulo IV, renumerando-se os artigos subsequentes, da Portaria CR 17, de 21 de julho de 2014:

 

CAPÍTULO II

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Seção V

Índice Regional de Mão de Obra

 

Art. 9º O índice regional de mão de obra representa a relação entre a força de trabalho da unidade e a força de trabalho média das unidades de melhor desempenho em cada grupo.

I – Para o cálculo da força de trabalho média são consideradas 40% (quarenta por cento) das unidades com melhor índice de produtividade do respectivo grupo;

II – Do grupo de unidades definido no inciso I, são excluídas do cálculo da média as unidades com melhores índices de produtividade, representando 10% (dez por cento) da quantidade de unidades naquele grupo;

III – São feitos os arrendondamentos necessários para obter um valor inteiro no número de unidades consideradas naquele grupo;

IV – É calculada a média da força de trabalho das unidades definidas pelos incisos I a III.

Parágrafo único. O índice regional de mão de obra de cada unidade é calculado dividindo a força de trabalho da unidade pela força de trabalho média do respectivo grupo, apurada conforme incisos I a IV.

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Art. 9º O índice geral é o produto encontrado entre o índice de produtividade e o de força de trabalho.

 

Art. 10. O índice geral é o produto encontrado entre o índice de produtividade e o índice regional de mão de obra da unidade.

 

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Art. 11. O cálculo do indicador da força de trabalho provém da razão entre o índice de lotação real e o ideal.

 

Art. 12. O cálculo do indicador de:

I – força de trabalho provém da razão entre o índice de lotação real e o ideal;

II – força de trabalho média provém da média dos indicadores de força de trabalho das unidades definidas pelo Art. 9º, incisos I a III.

III – índice regional de mão de obra provém da razão entre a força de trabalho da unidade e a força de trabalho média das unidades de melhor desempenho no grupo.

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Capítulo IV

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Seção II

Termo de Ajuste de Gestão – TAG

Pacto de Gestão e Alinhamento – P.G.A.

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Art. 17. Identificados os obstáculos que impedem o desenvolvimento médio das atividades judiciárias, é proposto ao diretor firmar o Termo de Ajuste de Gestão – TAG, que prevê a adoção de novas técnicas procedimentais e comportamentais na gestão da unidade.

Art. 18. Identificados os obstáculos que impedem a produtividade na média do grupo, é proposto pela Corregedoria à Vara do Trabalho um Pacto de Gestão e Alinhamento – P.G.A., que prevê a adoção de novas técnicas procedimentais e comportamentais na gestão da unidade.

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Art. 22. O MGD será disponibilizado na rede interna da internet.

Art. 23. O MGD será disponibilizado via rede mundial de computadores, internet.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Divulgue-se por mensagem eletrônica.

 

Campinas, 28 de maio de 2015.

 

 

GERSON LACERDA PISTORI

Desembargador Corregedor Regional