PORTARIA CR Nº 07/2017

PORTARIA CR Nº  7, DE 10 DE JULHO DE 2017.


Altera a Portaria 17, de 21 de julho de 2014, que instituiu o sistema de Mapeamento Global de Desempenho – MGD.
 


O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de criar meios para auxiliar a análise dos dados do MGD em face à taxa de conciliação e o cumprimento da Meta 2 do CNJ,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria CR Nº 17, de 21 de julho de 2014, para que passe a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2º Acrescentar a Seção VII, Variáveis Auxiliares de Análise, ao capítulo II com a seguinte redação:


"                                                Seção VII
                                  Variáveis Auxiliares de Análise
Art. 9º-C  A Taxa de Conciliação e o Grau de Cumprimento Meta 2 CNJ são as variáveis auxiliares de análise:

I – a Taxa de Conciliação é a razão entre os processos recebidos, excluindo-se da base de cálculo os processos com desistência e arquivamento, e os conciliados nos últimos 12 (doze) meses.

II – o Grau de Cumprimento Meta 2 CNJ apresenta qual porcentagem da Meta 2, qual seja julgar 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos até 2 (dois) anos anteriores ao ano de apuração da meta, foi atingido no ano anterior.

Art. 9º-D As variáveis auxiliares de que trata esta seção têm por finalidade balizar as análises dos índices do MGD, respeitadas as peculiaridades de cada unidade.

Paragrafo único. Por terem caráter informativo, as variáveis desta seção não integram o cálculo do índice de produtividade e do índice geral."

 

Art. 3º Acrescentar a Seção VIII, Índice de Arquivamento, ao capítulo II com a seguinte redação:

"                                                Seção VIII
                                  Índice de Arquivamento
Art. 9º-E O índice de arquivamento (IA) é formado pela quantidade de processos arquivados.

Art. 9º-F A aferição do índice de arquivamento considera os seguintes parâmetros:

I – A quantidade de processos arquivados no período de apuração;

II – O peso dos processos de acordo com o ano de autuação, desconsiderados os processos autuados no ano corrente e nos 2 (dois) anos anteriores, conforme segue:
a) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 3 (três): peso 0,5 (cinco décimos);
b) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 4 (quatro): peso 1 (um);
c) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 5 (cinco): peso 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
d) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 6 (seis): peso 2 (dois);
e) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 7 (sete): peso 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);
f) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 8 (oito): peso 3 (três);
g) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 9 (nove): peso 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
h) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 10 (dez): peso 4 (quatro);
i) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 11 (onze): peso 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos);
j) Processos com ano de autuação menor ou igual ao ano do seu arquivamento menos 12 (doze): peso 5 (cinco).

III – O período de apuração de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O IA de cada unidade é calculado por meio da multiplicação da quantidade de processos arquivados no período definido neste inciso pelos pesos definidos no inciso II. As unidades com resultado da multiplicação igual ou maior que 4.000 (quatro mil), valor paradigma, recebem o valor de 0,1 (um décimo) para o índice. As unidades com resultado da multiplicação menor que 4.000 (quatro mil) tem o valor de IA atribuído proporcionalmente ao valor paradigma."

 

Art. 4º Alterar o art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Índice Geral é o produto encontrado entre o Índice de Produtividade e o Índice Regional de Mão de Obra da unidade. Desse produto, é subtraído o produto entre o Índice de Hora de Trabalho Solidário e um fator de ajuste e o produto entre o Índice de Arquivamento dividido pelo Índice Regional de Mão de Obra e seu respectivo fator de ajuste.

§ 1º O fator de ajuste do Índice de Horas de Trabalho Solidário é definido  com a finalidade de adequar o fator de redução aplicado ao Índice Geral de Desempenho de acordo com a disponibilidade de força de trabalho nas unidades do Regional. O fator tem valor 1,2 (um inteiro e dois décimos).

§ 2º O fator de ajuste do Índice de Arquivamento é definido com a finalidade de adequar o fator de redução aplicado ao Índice Geral de Desempenho de acordo com o acervo de processos do Regional. O fator tem valor 1 (um)."

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Divulgue-se por mensagem eletrônica.
 

Campinas,  10 de julho de 2017.


(a.)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Corregedor Regional