PORTARIA CR Nº 09/2015

PORTARIA CR Nº 9, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

 

Altera a Portaria 17, de 21 de julho de 2014, que instituiu o sistema de Mapeamento Global de Desempenho – MGD.

 

 

O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a necessidade de se aferir o trabalho solidário e ajustar os cálculos do mapeamento global de desempenho,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Portaria CR Nº 17, de 21 de julho de 2014, para que passe a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.

 

Art. 2º O caput do art. 4º passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo alterada a redação do inciso I e acrescentado o inciso VI, mantida a redação dos demais incisos e parágrafos:

 

"Art. 4º O prazo médio do ajuizamento até o encerramento da instrução processual, a vazão processual, o acervo, o balanço de cartas precatórias, o saldo de processos pendentes de solução e o prazo médio do início ao encerramento da liquidação são as variáveis comparáveis entre as unidades que compõem o grupo:

 

I – o prazo médio do ajuizamento até o encerramento da instrução processual é calculado pela média de tempo em dias do ajuizamento ao encerramento da instrução processual;

VI – o prazo médio do início ao encerramento da liquidação é calculado pela média de tempo em dias do início ao encerramento da liquidação;"

 

Art. 3º O art. 5º, mantida a redação do caput, passa a vigorar com nova redação no seu inciso I e no parágrafo único, revogados os incisos III e IV, a seguir indicada:

 

"I - das fases de conhecimento e execução;

Paragrafo único. O congestionamento é aferido pelo cruzamento dos dados relativos aos processos, incidentes, ao acervo, e aos processos entrantes, conforme definido pelo Conselho Nacional de Justiça ."

 

Art. 4º É acrescentada a Seção VI, Índice de Horas de Trabalho Solidário, com a seguinte redação:

 

"Art. 9ºA O Trabalho Solidário é a quantidade de horas de força de trabalho cedida por uma Unidade para autuação em outra localidade.

 

§ 1º As atividades podem se realizar presencial ou remotamente.

§ 2º Apenas as Unidades com índice de produtividade menor ou igual a 0,60 poderá oferecer o trabalho solidário.

 

Art. 9ºB A aferição do Índice de Horas de Trabalho Solidário (IHTS) considera os seguintes parâmetros:

 

I – o valor máximo de horas definido como sendo a quantidade de horas de um ano, descontados sábados, domingos, 30 (trinta) dias de férias e 18 dias de recesso, totalizando 1484 horas.

II – os pesos definidos no art. 7º ao contabilizar as horas de trabalho do servidor cedido;

III– as horas de trabalho cedidas nos últimos 12 (doze) meses;

IV – o peso da força de trabalho de um diretor para o cálculo do valor máximo definido no inciso I.

 

Parágrafo único. O IHTS de cada unidade é calculado por meio da multiplicação da quantidade de horas de trabalho de cada servidor cedido pelos pesos definidos no inciso II. Esses valores são somados considerando o período do inciso III e o resultado da soma é dividido pelo valor máximo, considerando o inciso IV."

 

Art. 5º O caput do art. 10 passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo acrescentados os parágrafos 1º e 2º:

 

"Art. 10. O índice geral é o produto encontrado entre o índice de produtividade e o índice regional de mão de obra da unidade. Desse produto, é subtraído o produto entre o Índice de Hora de Trabalho Solidário e um fator de ajuste.

§ 1º O fator de ajuste do Índice de Horas de Trabalho Solidário é definido pela Corregedoria, com a finalidade de adequar o fator de redução aplicado ao Índice Geral de Desempenho de acordo com a disponibilidade de força de trabalho nas unidades do Regional.

§ 2º O valor do fator de ajuste é 1,2 (um inteiro e dois décimos)."

 

Art. 6º O art. 11, mantida a redação do caput, passa a vigorar com nova redação nos seus incisos I, II, III, V, VI e VII, a seguir indicada:

 

"I – à vazão processual e ao acervo é atribuído o peso 1 (um), cada;

II - ao balanço das cartas precatórias é atribuído peso 0,25 (vinte e cinco centésimos);

III - ao congestionamento da fase de conhecimento é atribuído o peso 0,25 (vinte e cinco centésimos);

V - ao congestionamento da execução é atribuído o peso 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);

VI – ao prazo médio do ajuizamento até o encerramento da instrução processual é atribuído o peso 1 (um);

VII – ao prazo médio do início ao encerramento da liquidação é atribuído o peso 1,5 (um inteiro e cinco décimos);"

 

 

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Divulgue-se por mensagem eletrônica.

 

Campinas, 30 de setembro de 2015.

 

 

GERSON LACERDA PISTORI

Desembargador Corregedor Regional