PORTARIA CR Nº 11/2014

PORTARIA CR Nº 11/2014

 

Regulamenta os procedimentos para acompanhamento do prazo para prolação da sentença.

O CORREGEDOR REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a efetividade jurisdicional, celeridade processual e eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput);

Considerando a necessidade de adaptação às novas metodologias em fase de implantação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro grau;

Considerando a necessária padronização dos procedimentos de acompanhamento de produtividade de magistrados de 1ª instância,

DETERMINA:

Art. 1º A Corregedoria disponibilizará, mensalmente, aos Exmos. Juízes os dados apurados pelo sistema e-gestão dos processos conclusos com o magistrado para prolação de decisão (mov. 51).

Parágrafo único. Na hipótese de o magistrado constatar inconsistências de lançamentos deverá solicitar às respectivas Varas o saneamento e, se reputar necessário, informará à Presidência para apuração da responsibilidade funcional pelo não cumprimento da Portaria CR 05/2013.

Art. 2º Deverá ser autuado expediente administrativo denominado "Pedido de Providências", modalidade processual genérica dentre aquelas previstas na Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, para coleta das informações sobre a situação do magistrado com autos para prolação de sentenças em atraso, nos seguintes caso:

I – quando constar nos relatórios dos últimos três meses quantidade superior a cinquenta processos para sentença, além do prazo estabelecido pela norma regulamentadora da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

II – quando o juiz retiver processo pendente de julgamento há mais de um ano.

Art. 3º Ao magistrado referido no artigo anterior será concedido o prazo de dez dias para que justifique o atraso e um plano de trabalho para regularização.

§ 1º Acolhida a justificativa, será aferida a produtividade do magistrado durante o cumprimento do plano;

§ 2º Injustificado o atraso, será convolado o procedimento em "Reclamação Disciplinar".

Art. 4º O início do prazo para prolação da sentença ocorrerá no momento em que o processo estiver apto ao julgamento, ainda que incluído em pauta.

Divulgue-se por mensagem eletrônica.

Campinas, 16 de junho de 2014


 

(a) EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

Desembargador Corregedor Regional