PORTARIA CR Nº 17/2014

PORTARIA CR Nº 17, DE 21 DE JULHO DE 2014

 

 

Institui o sistema de Mapeamento Global de Desempenho – MGD, no âmbito do primeiro grau de jurisdição.

 

 

O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a implantação do sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão), que tem como objetivo fornecer à Justiça do Trabalho, em todos os níveis, informações atualizadas sobre a estrutura administrativa e a atividade judicante de primeiro e segundo graus;

Considerando a Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

Considerando que as informações sobre lotação e ocorrências de frequência dos servidores deste Tribunal são registradas no sistema Chronos Web, nos termos do Ato Regulamentar GP nº 12, de 30 de novembro de 2009;

Considerando que o Órgão Especial aprovou a implementação do projeto Mapeamento Global de Desempenho – MGD na sessão administrativa de 21 de março de 2013;

Considerando que o desenvolvimento do sistema informatizado viabilizou a aferição automatizada dos índices necessários para o mapeamento das unidades judiciárias;

Considerando que o projeto Mapeamento Global de Desempenho – MGD foi selecionado como prática que promove o aperfeiçoamento das rotinas de trabalho nos Regionais no I Encontro Nacional de Boas Práticas da Justiça do Trabalho, realizado em Alagoas nos dias 27 e 28 de março de 2014;

Considerando a efetividade jurisdicional, a celeridade processual e a eficiência administrativa (artigos 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República);

Considerando ser imperativa a análise da força de trabalho despendida em conjunto com o resultado da atividade judicante alcançado pelas unidades judiciárias;

Considerando que para a gestão de processos de trabalho é imprescindível a coleta e a análise de dados;

Considerando o necessário alinhamento das estratégias locais àquelas que norteiam o Judiciário Nacional,

 

RESOLVE:

 

Instituir o sistema de Mapeamento Global de Desempenho – MGD, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro grau da 15ª Região.

 

 

CAPÍTULO I

Sistema MGD

 

Art. 1º O sistema Mapeamento Global de Desempenho – MGD é um leitor de cenários que disponibiliza aos gestores diretos e indiretos o índice de desempenho da atividade judiciária dos órgãos de primeiro grau pela média comparativa de resultados, considerando a força de trabalho.

Parágrafo único. As fontes dos dados necessários ao cálculo dos indicadores são os sistemas de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho – e-Gestão e o Chronos Web.

 

 

CAPÍTULO II

Módulos

 

Art. 2º O MGD compõe-se de quatro módulos específicos:

I – agrupamento das unidades;

II – variáveis comparáveis;

III – variáveis absolutas;

IV – força de trabalho.

 

 

Seção I

Agrupamento das unidades

 

Art. 3º As unidades são agrupadas de acordo com a movimentação processual dos últimos três anos:

I – grupo I: média de até 500 (quinhentos) processos/ano;

II – grupo II: média de 501 (quinhentos e um) até 750 (setecentos e cinquenta) processos/ano;

III – grupo III: média de 751 (setecentos e cinquenta e um) até 1000 (um mil) processos/ano;

IV – grupo IV: média de 1001 (um mil e um) até 1500 (um mil e quinhentos) processos/ano;

V – grupo VI: média de 1501 (um mil quinhentos e um) até 2000 (dois mil) processos/ano;

VI – grupo V: média acima de 2000 (dois mil) processos/ano.

 

§ 1º Os processos são quantificados pelos casos novos recebidos por distribuição ou redistribuição, excetuadas as cartas precatórias e de ordem.

§ 2º Os grupos são revistos anualmente.

§ 3º Os grupos formados por menos de 4 (quatro) unidades não terão aferidos os índices gerais e de produtividade. (incluído)

 

 

Seção II

Variáveis Comparáveis

 

Art. 4º O tempo processual médio, a vazão processual e o acervo são as variáveis comparáveis entre as unidades que compõem o grupo:

Art 4º O tempo processual médio, a vazão processual, o acervo e o balanço de cartas precatórias são as variáveis comparáveis entre as unidades que compõe o grupo: (Alterado pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

Art 4º O tempo processual médio, a vazão processual, o acervo, o balanço de cartas precatórias e o saldo de processos pendentes de solução são as variáveis comparáveis entre as unidades que compõem o grupo: (alterado)

 

Art. 4º O prazo médio do ajuizamento até o encerramento da instrução processual, a vazão processual, o acervo, o balanço de cartas precatórias, o saldo de processos pendentes de solução e o prazo médio do início ao encerramento da liquidação são as variáveis comparáveis entre as unidades que compõem o grupo: (alterado pela Portaria CR nº 09/2015)

I – o tempo processual é calculado pela média de tempo em dias do ajuizamento ao arquivamento da ação nos últimos 12 (doze) meses;

I – o prazo médio do ajuizamento até o encerramento da instrução processual é calculado pela média de tempo em dias do ajuizamento ao encerramento da instrução processual (alterado pela Portaria CR nº 09/2015);

II – a vazão processual é a razão entre a quantidade de processos baixados em comparação com os iniciados nos últimos 12 (doze) meses;

III – o acervo é a quantidade de processos pendentes de baixa nas fases de conhecimento, liquidação e execução;

IV – o balanço de cartas precatórias é a diferença entre as cartas precatórias expedidas e recebidas;

V – o saldo de processos pendentes de solução é a soma daqueles que aguardam a primeira sessão de audiência, dos que aguardam o encerramento da instrução processual e dos que aguardam a prolação da sentença; (incluído)

VI – o prazo médio do início ao encerramento da liquidação é calculado pela média de tempo em dias do início ao encerramento da liquidação. (incluído pela Portaria CR nº 09/2015)

 

§ 1º Para aferição do índice da cada variável, é feita a divisão do valor apurado para cada unidade pelo maior coeficiente do grupo referente àquela variável.

§ 2º Para o cálculo da variável do item IV, é atribuído o valor zero para menor diferença.

Parágrafo único. Para a aferição do índice de cada variável, é feita a divisão do valor apurado para cada unidade pelo maior coeficiente do grupo referente àquela variável. (Inciso acrescido pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

 

 

Seção III

Variáveis Absolutas

 

Art. 5º As taxas de congestionamento nas fases de conhecimento, de liquidação e de execução, assim como o congestionamento dos incidentes processuais formam as variáveis absolutas.

Parágrafo único. O congestionamento é aferido pelo cruzamento dos dados relativos aos processos baixados, ao acervo e aos processos entrantes, conforme definido pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 5º As variáveis absolutas são as taxas de congestionamento:

I – das fases de conhecimento, liquidação e execução;

I – das fases de conhecimento e execução; (alterado pela Portaria CR nº 09/2015)

II – dos incidentes processuais;

III – da apreciação de admissibilidade dos recursos ordinário e adesivo, assim como do agravo de petição; (revogado pela Portaria CR nº 09/2015)

IV – de remessa de agravo de instrumento; (revogado pela Portaria CR nº 09/2015)

III – da apreciação de admissibilidade dos recursos ordinário e adesivo, assim como do agravo de petição; (incluído pela Portaria CR nº 10/2017)
IV – de remessa de agravo de instrumento; (incluído pela Portaria CR nº 10/2017)

Paragrafo único. O congestionamento é aferido pelo cruzamento dos dados relativos aos processos, incidentes, recursos baixados, ao acervo, e aos processos entrantes, conforme definido pelo Conselho Nacional de Justiça. (Alterado pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

Paragrafo único. O congestionamento é aferido pelo cruzamento dos dados relativos aos processos, incidentes, ao acervo, e aos processos entrantes, conforme definido pelo Conselho Nacional de Justiça. (alterado pela Portaria CR nº 09/2015)

Paragrafo único. O congestionamento é aferido pelo cruzamento dos dados relativos aos processos, incidentes, recursos baixados, ao acervo, e aos processos,  incidentes e recursos entrantes, conforme definido pelo Conselho Nacional de Justiça. (alterado pela Portaria CR nº 10/2017)

 

 

Seção IV

Força de Trabalho

 

Art. 6º A força de trabalho representa a mão de obra disponível para realização dos serviços que são afetos às unidades.

 

Art. 7º Aos servidores que compõem a equipe de trabalho é atribuído um peso teórico para a função, de acordo com a influência média no fluxo processual:

I – diretor de secretaria (CJ3): peso 10 (dez);

II – servidores que exercem FC5: peso 5 (cinco);

III – oficiais de justiça avaliadores: peso 5 (cinco);

IV – servidores que exercem FC4: peso 4 (quatro);

V – servidores que exercem FC3 e FC2: peso 2 (dois);

VI – servidores que exercem FC1: peso 1 (um);

VII – servidores que não exercem FC: peso 1 (um).

 

§ 1º Os servidores lotados nas centrais de mandados têm seus pesos somados e distribuídos de forma equânime entre as unidades atendidas. (renumerado)

§ 2º Aos servidores recém-empossados, os pesos referidos neste artigo serão proporcionais ao tempo de exercício no Tribunal, tendo início com 40% (quarenta por cento) e atingindo ao final de 6 (seis) meses o peso total, com incremento mensal de 10% (dez por cento). (incluído)

 

Art. 8º O índice ideal e o real compõem-se do somatório dos produtos da quantidade de dias que cada servidor esteve lotado na unidade, no período de aferição, excluindo-se as ausências, pelos pesos previstos no art. 7º:

I – para o cálculo do índice ideal de trabalho são deduzidas as ausências referentes a 30 (trinta) dias de férias anuais e 18 (dezoito) dias de recesso, e para o real aquelas registradas no sistema de frequência;

II – para definir a quantidade de servidores é utilizada a média entre o limite máximo e mínimo determinada pela Resolução nº 63 do CSJT;

III – são considerados dois oficiais de justiça avaliadores para as unidades com movimentação processual de até 1000 (um mil) processos/ano e três para aquelas que excedam essa quantidade.

IV – às Varas únicas é acrescida a quantidade de 1 (um) servidor, em face das atividades de administrador predial desempenhadas pela equipe. (Incluído pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

 

 

Seção V

Índice Regional de Mão de Obra

(incluído pela Portaria CR Nº 07/2015)

 

Art. 9º O índice regional de mão de obra representa a relação entre a força de trabalho da unidade e a força de trabalho média das unidades de melhor desempenho em cada grupo. (incluído pela Portaria CR Nº 07/2015)

I – Para o cálculo da força de trabalho média são consideradas 40% (quarenta por cento) das unidades com melhor índice de produtividade do respectivo grupo;

II – Do grupo de unidades definido no inciso I, são excluídas do cálculo da média as unidades com melhores índices de produtividade, representando 10% (dez por cento) da quantidade de unidades naquele grupo;

III – São feitos os arrendondamentos necessários para obter um valor inteiro no número de unidades consideradas naquele grupo;

IV – É calculada a média da força de trabalho das unidades definidas pelos incisos I a III.

 

Parágrafo único. O índice regional de mão de obra de cada unidade é calculado dividindo a força de trabalho da unidade pela força de trabalho média do respectivo grupo, apurada conforme incisos I a IV.

 

 

Seção VI

Índice de Horas de Trabalho Solidário

(incluído pela Portaria CR Nº 09/2015)

 

Art. 9ºA O Trabalho Solidário é a quantidade de horas de força de trabalho cedida por uma Unidade para autuação em outra localidade. (incluído pela Portaria CR Nº 09/2015)

§ 1º As atividades podem se realizar presencial ou remotamente.

§ 2º Apenas as Unidades com índice de produtividade menor ou igual a 0,60 poderá oferecer o trabalho solidário.

 

Art. 9ºB A aferição do Índice de Horas de Trabalho Solidário (IHTS) considera os seguintes parâmetros: (incluído pela Portaria CR Nº 09/2015)

I – o valor máximo de horas definido como sendo a quantidade de horas de um ano, descontados sábados, domingos, 30 (trinta) dias de férias e 18 dias de recesso, totalizando 1484 horas.

II – os pesos definidos no art. 7º ao contabilizar as horas de trabalho do servidor cedido;

III – as horas de trabalho cedidas nos últimos 12 (doze) meses;

IV – o peso da força de trabalho de um diretor para o cálculo do valor máximo definido no inciso I.

 

Parágrafo único. O IHTS de cada unidade é calculado por meio da multiplicação da quantidade de horas de trabalho de cada servidor cedido pelos pesos definidos no inciso II. Esses valores são somados considerando o período do inciso III e o resultado da soma é dividido pelo valor máximo, considerando o inciso IV.

 

Seção VII


Variáveis Auxiliares de Análise

(Incluído pela Portaria CR Nº 7/2017)


Art. 9º-C  A Taxa de Conciliação e o Grau de Cumprimento Meta 2 CNJ são as variáveis auxiliares de análise:

Art. 9º-C Taxa de Conciliação, Grau de Cumprimento Meta 2 CNJ, Valores pagos aos reclamantes decorrentes de execução, Valores pagos aos reclamantes decorrentes de acordo, Valores pagos aos reclamantes decorrentes de pagamento espontâneo, Custas processuais arrecadadas, Emolumentos arrecadados, Contribuição previdenciária arrecadada, Imposto de Renda arrecadado, Valores pagos decorrentes de multas aplicadas por órgão de fiscalização das relações de trabalho, Custas processuais dispensadas, Prazo médio do ajuizamento até o encerramento da instrução processual em dias são as variáveis auxiliares de análise: (Alterado pela Portaria CR nº 1/2018)

I – a Taxa de Conciliação é a razão entre os processos recebidos, excluindo-se da base de cálculo os processos com desistência e arquivamento, e os conciliados nos últimos 12 (doze) meses.

I – a Taxa de Conciliação é a razão entre os processos recebidos, excluindo-se da base de cálculo os processos com desistência e arquivamento, e os conciliados nos últimos 12 (doze) meses. (Alterado pela Portaria CR nº 1/2018)

II – o Grau de Cumprimento Meta 2 CNJ apresenta qual porcentagem da Meta 2, qual seja julgar 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos até 2 (dois) anos anteriores ao ano de apuração da meta, foi atingido no ano anterior.

II – o Grau de Cumprimento Meta 2 CNJ apresenta que porcentagem da Meta 2, qual seja, julgar 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos até 2 (dois) anos anteriores ao ano de apuração da meta, foi atingida no ano anterior. (Alterado pela Portaria CR nº 1/2018)

III – Os valores pagos e as arrecadações são compostos pelo somatório dos respectivos valores nos últimos 12 (doze) meses. (Incluído pela Portaria CR nº 1/2018)

IV – O Prazo médio do ajuizamento até o encerramento da instrução processual é composto pela quantidade média de dias do ajuizamento até o encerramento da instrução processual, com cálculo nos últimos 12 (doze) meses. (Incluído pela Portaria CR nº 1/2018)


Art. 9º-D As variáveis auxiliares de que trata esta seção têm por finalidade balizar as análises dos índices do MGD, respeitadas as peculiaridades de cada unidade.

Paragrafo único. Por terem caráter informativo, as variáveis desta seção não integram o cálculo do índice de produtividade e do índice geral.

 

Seção VIII

Índice de Arquivamento

(Incluído pela Portaria CR Nº 7/2017)

 

Art. 9º-E O índice de arquivamento (IA) é formado pela quantidade de processos arquivados.

Art. 9º-F A aferição do índice de arquivamento considera os seguintes parâmetros:

I – A quantidade de processos arquivados no período de apuração;

II – O peso dos processos de acordo com o ano de autuação, desconsiderados os processos autuados no ano corrente e nos 2 (dois) anos anteriores, conforme segue:
a) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 3 (três): peso 0,5 (cinco décimos);
b) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 4 (quatro): peso 1 (um);
c) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 5 (cinco): peso 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
d) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 6 (seis): peso 2 (dois);
e) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 7 (sete): peso 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);
f) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 8 (oito): peso 3 (três);
g) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 9 (nove): peso 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
h) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 10 (dez): peso 4 (quatro);
i) Processos com ano de autuação igual ao ano do seu arquivamento menos 11 (onze): peso 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos);
j) Processos com ano de autuação menor ou igual ao ano do seu arquivamento menos 12 (doze): peso 5 (cinco).

III – O período de apuração de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O IA de cada unidade é calculado por meio da multiplicação da quantidade de processos arquivados no período definido neste inciso pelos pesos definidos no inciso II. As unidades com resultado da multiplicação igual ou maior que 4.000 (quatro mil), valor paradigma, recebem o valor de 0,1 (um décimo) para o índice. As unidades com resultado da multiplicação menor que 4.000 (quatro mil) tem o valor de IA atribuído proporcionalmente ao valor paradigma.

 

 

CAPÍTULO III

Cálculo do Índice Geral de Desempenho

 

Seção I

Fórmula

 

Art. 9º O índice geral é o produto encontrado entre o índice de produtividade e o de força de trabalho.

 

Art. 10. O índice geral é o produto encontrado entre o índice de produtividade e o índice regional de mão de obra da unidade. (renumerado e alterado pela Portaria CR Nº 07/2015)

 

Art. 10. O índice geral é o produto encontrado entre o índice de produtividade e o índice regional de mão de obra da unidade. Desse produto, é subtraído o produto entre o Índice de Hora de Trabalho Solidário e um fator de ajuste. (alterado pela Portaria CR nº 09/2015)

§ 1º O fator de ajuste do Índice de Horas de Trabalho Solidário é definido pela Corregedoria, com a finalidade de adequar o fator de redução aplicado ao Índice Geral de Desempenho de acordo com a disponibilidade de força de trabalho nas unidades do Regional. (incluído pela Portaria CR nº 09/2015)

§ 2º O valor do fator de ajuste é 1,2 (um inteiro e dois décimos). (incluído pela Portaria CR nº 09/2015)

 

Art. 10. O Índice Geral é o produto encontrado entre o Índice de Produtividade e o Índice Regional de Mão de Obra da unidade. Desse produto, é subtraído o produto entre o Índice de Hora de Trabalho Solidário e um fator de ajuste e o produto entre o Índice de Arquivamento dividido pelo Índice Regional de Mão de Obra e seu respectivo fator de ajuste. (alterado pela Portaria CR Nº 7/2017)

§ 1º O fator de ajuste do Índice de Horas de Trabalho Solidário é definido  com a finalidade de adequar o fator de redução aplicado ao Índice Geral de Desempenho de acordo com a disponibilidade de força de trabalho nas unidades do Regional. O fator tem valor 1,2 (um inteiro e dois décimos). (alterado pela Portaria CR Nº 7/2017)

§ 2º O fator de ajuste do Índice de Arquivamento é definido com a finalidade de adequar o fator de redução aplicado ao Índice Geral de Desempenho de acordo com o acervo de processos do Regional. O fator tem valor 1 (um). (alterado pela Portaria CR Nº 7/2017)

 

Art. 11. Para o cálculo da produtividade é utilizada a média ponderada das variáveis comparáveis e das absolutas em cada agrupamento de unidades: (renumerado pela Portaria CR Nº 07/2015)

I – a cada variável comparável é atribuído peso 1 (um), totalizando o peso 3 (três) na média final;

I – ao tempo processual médio, à vazão processual e ao acervo é atribuído peso 1 (um), totalizando o peso 3 (três) na média final; (Alterado pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

I – à vazão processual e ao acervo é atribuído o peso 1 (um), cada; (alterado pela Portaria CR nº 09/2015)

II – ao congestionamento da fase de conhecimento é atribuído o peso 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);

II – ao balanço das cartas precatórias é atribuído peso 0.5 (cinco décimos); (Alterado pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

II – ao balanço das cartas precatórias é atribuído peso 0,25 (vinte e cinco centésimos); (alterado pela Portaria CR nº 09/2015)

III – ao congestionamento dos incidentes processuais é atribuído o peso 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

III – ao congestionamento da fase de conhecimento é atribuído o peso 2,5 (dois inteiros e cinco décimos); (Alterado pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

III – ao congestionamento da fase de conhecimento é atribuído o peso 0,5 (cinco décimos); (alterado)

III – ao congestionamento da fase de conhecimento é atribuído o peso 0,25 (vinte e cinco centésimos); (alterado pela Portaria CR nº 09/2015)

III – ao congestionamento da fase de conhecimento é atribuído o peso 0,5 (cinco décimos); (alterado pela Portaria CR nº 04/2016)

IV – ao congestionamento da execução é atribuído o peso 3,25 (três inteiros e vinte e cinco centésimos).

IV – ao congestionamento dos incidentes processuais é atribuído o peso 0,5 (cinco décimos); (Alterado pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

IV – ao congestionamento dos incidentes processuais é atribuído o peso 0,75 (setenta e cinco centésimos); (Alterado pela Portaria CR nº 04/2016)

V – ao congestionamento da execução é atribuído o peso 3,25 (três inteiros e vinte e cinco centésimos); (Incluído pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

V – ao congestionamento da execução é atribuído o peso 2,5 (dois inteiros e cinco décimos); (alterado pela Portaria CR nº 09/2015)

V – ao congestionamento da execução é atribuído o peso 2,0 (dois); (alterado pela Portaria CR nº 04/2016)

VI – ao congestionamento da apreciação de admissibilidade dos recursos ordinário e adesivo, assim como de agravo de petição, é atribuído o peso 0,15 (quinze centésimos); (Incluído pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

VI – ao prazo médio do ajuizamento até o encerramento da instrução processual é atribuído o peso 1 (um); (alterado pela Portaria CR nº 09/2015)

VII – ao congestionamento da remessa do agravo de instrumento à segunda instância é atribuído o peso 0,1 (um décimo); (Incluído pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

VII – ao prazo médio do início ao encerramento da liquidação é atribuído o peso 1,5 (um inteiro e cinco décimos); (alterado pela Portaria CR nº 09/2015)

VII - ao prazo médio do início ao encerramento da liquidação é atribuído o peso 1,0 (um); (alterado pela Portaria CR nº 08/2017)

VIII – ao saldo de processos pendentes de solução é atribuído o peso 2 (dois). (incluído)

IX - ao congestionamento da apreciação de admissibilidade dos recursos ordinário e adesivo, assim como de agravo de petição, é atribuído o peso 0,25 (cinte e cinco centésimos); (incluído pela Portaria CR nº 08/2017)

X - ao congestionamento da remessa do agravo de instrumento à segunda instância é atribuído o peso 0,25 (cinte e cinco centésimos); (incluído pela Portaria CR nº 08/2017)

Parágrafo único. As variáveis e os pesos são definidos pela Corregedoria com a finalidade de atender as metas nacionais e regionais do planejamento estratégico, podendo ser alterados para os ajustes necessários ao alcance desse objetivo.

Parágrafo único. As variáveis e os pesos são definidos pela Corregedoria com a finalidade de atender as metas nacionais e regionais do planejamento estratégico. (Alterado pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

 

Art. 11. O cálculo do indicador da força de trabalho provém da razão entre o índice de lotação real e o ideal.

 

Art. 12. O cálculo do indicador de: (renumerado e alterado pela Portaria CR Nº 07/2015)

I – força de trabalho provém da razão entre o índice de lotação real e o ideal;

II – força de trabalho média provém da média dos indicadores de força de trabalho das unidades definidas pelo Art. 9º, incisos I a III.

III – índice regional de mão de obra provém da razão entre a força de trabalho da unidade e a força de trabalho média das unidades de melhor desempenho no grupo.

 

Art. 13. Em face do conceito que definiu a fórmula, o índice mais próximo de zero indica o melhor desempenho da unidade. (renumerado pela Portaria CR Nº 07/2015)

 

 

Seção II

Cores Indicativas dos Resultados

 

Art. 14. Para facilitar a análise do resultado, o mapeamento global é destacado por três faixas de cores e aquelas unidades que obtiveram índices: (renumerado pela Portaria CR Nº 07/2015)

I – abaixo de 0,5 (cinco décimos) são incluídas na verde;

II – entre 0,51 (cinquenta e um centésimos) e 0,6 (seis décimos) são incluídas na amarela;

III – maiores que 0,6 (seis décimos) são incluídas na vermelha.

 

Parágrafo único. As faixas podem ser alteradas, de acordo com os ajustes necessários ao cumprimento das metas nacionais e regionais do planejamento estratégico.

 

 

CAPÍTULO IV

Ações Resultantes

 

Seção I

Procedimentos Comuns

 

Art. 14. Na hipótese de a unidade figurar na faixa vermelha durante três aferições seguidas ou intercaladas, as seguintes ações são iniciadas:

Art. 14. Na hipótese de a unidade figurar na faixa vermelha durante três aferições seguidas ou intercaladas nos últimos seis meses, as seguintes ações poderão ser iniciadas: (Alterado pela Portaria CR nº 29/2014 de 29.09.2014)

 

Art. 15. Na hipótese de a unidade figurar entre aquelas com maior distanciamento do índice médio nas últimas aferições, as seguintes ações poderão ser iniciadas: (alterado pela Portaria Nº 06/2015) (renumerado pela Portaria CR Nº 07/2015)

I – autuação de expediente administrativo denominado "Pedido de Providências", modalidade processual genérica dentre aquelas previstas na Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, para acompanhamento pontual dos índices da unidade;

II – reunião do Juiz Titular com o Corregedor Regional e do Diretor de Secretaria com o Secretário da Corregedoria, com a finalidade de apresentação e análise dos índices aferidos;

III – inscrição do diretor no curso de ferramentas de gestão da qualidade, ciclo PDCA e 5W2H, disponibilizado pela Assessoria de Gestão Estratégica;

IV – concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a unidade apresentar plano de ação para melhoria dos índices;

VI – envio do plano à Assessoria de Gestão Estratégica para análise técnica de sua forma.

Parágrafo único. Na hipótese de a unidade figurar na faixa vermelha em função exclusiva do elevado índice da força de trabalho, as ações previstas nos incisos acima podem ser dispensadas. (removido pela Portaria Nº 06/2015)

 

 

Seção II

Termo de Ajuste de Gestão – TAG

Pacto de Gestão e Alinhamento – P.G.A.

 

Art. 16. O diretor e os assistentes das unidades com índice de produtividade aquém da média do grupo são assessorados pela equipe multidisciplinar de supervisão de gestão na primeira instância. (renumerado pela Portaria Nº 07/2015)

Parágrafo único. A equipe é coordenada pela Secretaria da Corregedoria com a colaboração de representantes da Assessoria de Gestão Estratégica, Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria de Saúde.

 

Art. 17. O assessoramento objetiva contextualizar a dinâmica de processos de trabalho de modo a abranger diversas áreas do comportamento e compreende: (renumerado pela Portaria Nº 07/2015)

I – sensibilização da direção da unidade, com o objetivo de envolver a equipe, por meio da valorização profissional e pessoal do servidor;

II – constatação da realidade local, por meio de reuniões com o grupo e/ou entrevistas individuais com membros da equipe;

III – intervenção psicossocial, com proposta personalizada, privilegiando o clima organizacional e a qualidade de vida no trabalho, promovendo a integração e a saúde emocional da equipe;

IV – orientações pontuais na gestão de processos de trabalho, do processo judicial e de pessoas;

V – planejamento e desenvolvimento de ações estratégicas.

 

Art. 17. Identificados os obstáculos que impedem o desenvolvimento médio das atividades judiciárias, é proposto ao diretor firmar o Termo de Ajuste de Gestão – TAG, que prevê a adoção de novas técnicas procedimentais e comportamentais na gestão da unidade.

 

Art. 18. Identificados os obstáculos que impedem a produtividade na média do grupo, é proposto pela Corregedoria à Vara do Trabalho um Pacto de Gestão e Alinhamento – P.G.A., que prevê a adoção de novas técnicas procedimentais e comportamentais na gestão da unidade. (renumerado e alterado pela Portaria CR Nº 07/2015)

 

Art. 19. Após o desenvolvimento das ações, o Pedido de Providências aguarda a aferição de novos índices pelo período de seis meses: (renumerado pela Portaria CR Nº 07/2015)

I – constatada variação positiva nos índices, o procedimento é suspenso ou arquivado;

II – não configurada variação positiva, o procedimento é instruído com relatório sobre as ações desenvolvidas e encaminhado à Presidência.

 

 

Seção III

Equipe de Apoio à Primeira Instância

 

Art. 20. Quando o índice da força de trabalho identifica sobrecarga, a Corregedoria coordena a atuação da equipe de apoio às unidades de primeira instância, instituída pelo Provimento GP-CR nº 03, de 07 de março de 2013. (renumerado pela Portaria CR Nº 07/2015)

Parágrafo único. Após as ações previstas na Seção II, pode a Corregedoria designar a atuação da equipe de apoio na unidade.

 

Art. 21. O apoio consiste na formação de um grupo de trabalho para atuação em processos físicos ou eletrônicos. (renumerado pela Portaria CR Nº 07/2015)

Parágrafo único. Nos processos eletrônicos o trabalho é realizado a distância.

 

 

CAPÍTULO V

Divulgação dos Mapeamentos

 

Art. 22. Aferidos e homologados os índices, são encaminhados às unidades, por meio de mensagem eletrônica: (renumerado pela Portaria CR Nº 07/2015)

Art. 22. Aferidas e homologadas, as variáveis auxiliares de análise são encaminhados às unidades, por meio de mensagem eletrônica. (Alterado pela Portaria CR nº 1/2018)

I – o mapeamento global de desempenho de todas as unidades;

II – os gráficos com a evolução dos índices gerais e das taxas de congestionamento nas fases de conhecimento e execução específicos;

III – a comparação dos índices da unidade com a média do grupo a que pertence e com a média do índice geral do Tribunal.

 

Art. 22. O MGD será disponibilizado na rede interna da internet.

 

Art. 23. O MGD será disponibilizado via rede mundial de computadores, internet. (renumerado e alterado pela Portaria CR Nº 07/2015)

Art. 23. A seção "Informações Complementares" do MGD será disponibilizada via rede mundial de computadores, internet. (Alterado pela Portaria CR nº 1/2018)

 

Publique-se.

Divulgue-se por mensagem eletrônica.

Campinas, 21 de julho de 2014.

 

 

(a)EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

Desembargador Corregedor Regional