Portaria GP-CR Nº 001/2016

PORTARIA GP-CR Nº 001/2016

03 de fevereiro de 2016

 

Altera a Portaria GP-CR nº 68/2015, que dispõe sobre a compensação das ausências dos servidores durante o movimento grevista deflagrado a partir de junho de 2015, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e define os critérios a serem observados.

 

Os DESEMBARGADORES PRESIDENTE e CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Ato CSJT.GP.SG nº 322/2015, o qual promoveu alterações na Resolução CSJT nº 86/2011, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o teor do art. 15 da Portaria GP-CR nº 02/2016, de 14 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO o teor do art. 1º da Portaria GP-CR nº 03/2016, de 14 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO o quanto decidido nos autos do Processo Administrativo nº 0000372-16.2015.5.15.0895 PA,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º Alterar o caput, alterar e renumerar o § 2º e acrescentar o § 3º ao art. 1º, alterar o caput e acrescentar o parágrafo único ao art. 2º, alterar o caput do art. 3º, renumerar o parágrafo único e acrescentar os §§ 2º e 3º ao art. 4º, alterar o caput do art. 5º, renumerar o art. 7º e acrescentar o art. 8º à Portaria GP-CR nº 68/2015, de 18 de setembro de 2015, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º As ausências por adesão ao movimento grevista apuradas nos dias 22 de junho a 08 de setembro, bem como nos dias 10, 22, 23 e 30 de setembro e 01, 06 e 07 de outubro de 2015, deverão ser compensadas mediante reposição das horas não trabalhadas e/ou por reposição de produtividade, a critério da Administração, observando-se o limite diário de 2 (duas) horas em relação à jornada regular.

§ 1º........................

§ 2º Na hipótese de compensação por reposição de produtividade, caberá às chefias das unidades apresentarem à autoridade superior de sua área de atuação o plano de compensação da unidade, visando à promoção da rápida regularização dos serviços.

§ 3º O período pendente de compensação será considerado regularizado com a comunicação formal do superior hierárquico imediato do servidor à Coordenadoria de Informações Funcionais de Servidores, quanto à efetiva compensação na forma estabelecida no caput e nos §§ 1º e 2º.

Art. 2º A reposição de horas não trabalhadas de que trata o artigo 1º poderá se dar mediante a utilização de saldo de dias trabalhados em concursos da magistratura, eleições, plantão judiciário e recesso, que deverá ser formalmente comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo gestor da unidade de lotação.

Parágrafo único. É vedada a reposição de horas não trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, em conformidade com o que dispõe o art. 15 da Portaria GP-CR nº 02/2016.

Art. 3º A partir de 09 de setembro de 2015, inclusive, excetuados os dias 10, 22, 23 e 30 de setembro e 01, 06 e 07 de outubro de 2015, as ausências de servidores motivadas pela adesão ao movimento grevista deflagrado no mês de junho de 2015 serão objeto de desconto na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 4º ....................

§ 1º A cessação do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, por qualquer motivo, acarretará o desconto das horas remanescentes à integralização das compensações.

§ 2º Serão adotados os procedimentos previstos no § 1º na hipótese de servidor que, após ter participado do movimento grevista, tenha vacância em virtude de posse em cargo inacumulável ou por motivo de exoneração para assunção de outro cargo na Administração Pública Federal.

§ 3º Na hipótese de servidor que exerça suas funções neste Tribunal na condição de requisitado, removido ou em exercício provisório, que tenha participado do movimento grevista e retornado ao órgão de origem sem realizar a compensação dos dias de paralisação, serão adotados os procedimentos previstos no caput, devendo ser observado o prazo estipulado no art. 5º, sob pena de aplicação do desconto previsto no § 1º.

Art. 5º A compensação dos dias não trabalhados, na forma estabelecida nesta Portaria, deve ocorrer até 30/06/2017.

............................

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário."

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

(a)GERSON LACERDA PISTORI

Desembargador Corregedor Regional do Tribunal