Portaria GP-CR Nº 002/2016

PORTARIA GP-CR nº 002/2012
de 23 de janeiro de 2012.

Regulamenta os critérios a serem observados para a compensação das ausências de servidores decorrentes da adesão ao movimento grevista deflagrado em outubro de 2011.

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E VICE-CORREGEDOR NO EXERCÍCIO DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a paralisação dos servidores, em decorrência de greve, no período de 18 de outubro de 2011 a 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a decisão de fls. 51 proferida no Processo Administrativo nº 0001052-40.2011.5.15.0895, em que o Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Corte determinou a compensação dos dias parados relativos ao movimento grevista deflagrado em outubro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 760, de 6 de dezembro de 2011, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o teor da Portaria GP-CR nº 31/2011, deste Regional;

CONSIDERANDO que, nos termos daquele Ato, faz-se necessária a fixação de parâmetros para a compensação dos dias parados;

RESOLVEM:

Art. 1º A compensação dos dias de paralisação em decorrência de adesão de servidor ao movimento grevista, no período de 18 de outubro a 17 de novembro de 2011, dar-se-á mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias de recesso, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - prévia apresentação à Diretoria de Pessoal, pelo superior hierárquico do servidor que realizará a compensação, de plano de trabalho específico, demonstrando a existência da real necessidade de serviço;

II - as horas extraordinárias em decorrência de atividades do BNDT e as horas trabalhadas no recesso, não computadas em dobro, serão prioritariamente utilizadas para a compensação;

III - o superior hierárquico deve proceder a controle rigoroso e efetivo quanto ao cumprimento da jornada extraordinária;

IV - a compensação é devida apenas para os dias úteis do período de greve e obedecerá o limite de 2 (duas) horas diárias nos dias úteis e os limites estabelecidos no art. 1º da Resolução CNJ nº 88/2009 quanto aos demais dias.

Art. 2º Os dias de greve deverão ser integralmente compensados até 31 de julho de 2012.

§ 1º A Diretoria de Pessoal encaminhará, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação desta Portaria, ofícios informativos dos dias de paralisação de cada servidor aos respectivos superiores hierárquicos.

§ 2º Os dias de ausências de servidores por motivo de participação em greve fora do período compreendido no "caput" do art. 1º serão automaticamente descontados, na próxima folha de pagamento.

§ 3º Os dias de paralisação não compensados após o término do prazo previsto no "caput" serão automaticamente descontados, na próxima folha de pagamento, observado o disposto no art. 3º, inc. I, do Ato nº 760/2011 do TST.

§ 4º As horas referentes a dias trabalhados em concursos da magistratura e eleições poderão ser utilizadas pelos servidores para efetuar a compensação no prazo previsto no "caput", mediante solicitação encaminhada por correio eletrônico ao Serviço de Registros Funcionais e Frequência pelo superior hierárquico.

Art. 3º Os servidores em fruição de qualquer tipo de afastamento legal terão até 60 (sessenta) dias improrrogáveis, contados da data do retorno ao trabalho, para efetivar a compensação nos termos estabelecidos nesta Portaria, mediante requerimento do interessado encaminhado à Diretoria de Pessoal, por meio do Protocolo Administrativo ou, preferencialmente, por meio de e-mail corporativo.

Art. 4º Os servidores que aderiram à greve e foram posteriormente removidos, redistribuídos ou cedidos para outros Regionais procederão à compensação de acordo com as normas estabelecidas no Órgão onde prestam serviços, o qual deverá ser informado, pela Diretoria de Pessoal, acerca da necessidade de compensação e da quantidade de dias a serem compensados pelo servidor.

§ 1º Na hipótese de servidores requisitados ou removidos para este Regional, o Órgão de origem será comunicado dos períodos de adesão à greve e eventuais compensações.

§ 2º O servidor removido para unidade deste Tribunal onde não houve adesão à greve deverá efetuar as compensações devidas na lotação atual, mediante anuência do superior hierárquico.

§ 3º O desligamento do servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal, ou sua aposentadoria, acarretará o desconto das horas faltantes à integralização das compensações.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a) GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Vice-Corregedor Regional
no exercício da Corregedoria