Portaria GP-CR Nº 003/2023
PORTARIA GP-CR Nº 003/2023
22 de fevereiro de 2023
Trata da suspensão de prazos processuais em decorrência do Estado de Calamidade Pública reconhecido em função das chuvas ocorridas no litoral norte do Estado de São Paulo.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE, a DESEMBARGADORA CORREGEDORA e o DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingiram o litoral norte do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as notícias veiculadas na imprensa, que dão conta da perda de vidas humanas e grande destruição patrimonial decorrente dos eventos climáticos;
CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção na área afetada e a instabilidade dos meios telemáticos provocados por esse tipo de evento;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, que declarou Estado de Calamidade Pública nas regiões atingidas pelas fortes chuvas;
CONSIDERANDO que os fatos descritos constituem motivo de “força maior”, autorizador da suspensão do andamento processual, na conformidade com o previsto nos artigos 221 e 313, VI, do CPC;
CONSIDERANDO requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, no sentido da suspensão de prazos processuais em decorrência desses fatos,
RESOLVEM:
Art. 1º Suspender os prazos processuais em relação aos processos em andamento nas Varas do Trabalho de Caraguatatuba, Ubatuba e São Sebastião, no período compreendido entre 23 de fevereiro e 05 de março de 2023, com retomada da contagem a partir de 06 de março de 2023, inclusive.
Parágrafo único. O período de suspensão constante do caput poderá ser prorrogado, por nova portaria, caso a situação fática que lhe deu ensejo persista.
Art. 2º Desde que a requerimento das partes ou com a concordância delas, poderão ser realizadas audiências já designadas, presenciais ou telepresenciais.
§ 1º Nos termos do parágrafo 1º, inciso V, do artigo 3º do Provimento GP-CR nº 01/2023, de 16 de janeiro de 2023, fica permitida a realização de audiências telepresenciais, mesmo em hipóteses não contempladas ordinariamente por referido normativo.
§ 2º De qualquer forma, a ausência da parte ou de suas testemunhas não acarretará prejuízo processual, devendo o ato ser redesignado.
§ 3º Caberá ao juiz condutor do processo a análise final sobre a conveniência de realizar a audiência requerida pelas partes ou por elas consentida.
Art. 3º Situações não previstas nesta Portaria serão dirimidas pela Presidência ou pela Corregedoria, no âmbito de suas respectivas competências regimentais.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente
(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional
(a)MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Desembargador Vice-Corregedor Regional