Portaria GP-CR Nº 008/2025
PORTARIA GP-CR Nº 008/2025
1º de agosto de 2025
Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais em função de interrupções no fornecimento de energia elétrica na Vara do Trabalho de Ubatuba.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a interrupção no fornecimento de energia elétrica na cidade de Ubatuba, decorrente de eventos climáticos, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação nacionais;
CONSIDERANDO que a falha no fornecimento de energia elétrica impacta diretamente no funcionamento da unidade jurisdicional da localidade, assim como na atividade advocatícia, dada a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO que eventos dessa natureza constituem “motivo de força maior”, a ensejar suspensão de prazos processuais, como indicado no inciso VI do artigo 313 do CPC;
CONSIDERANDO que a contagem do prazo processual se prorroga para o dia útil subsequente, quando da indisponibilidade da comunicação eletrônica, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 224 do CPC;
CONSIDERANDO as características deste Tribunal Regional, especialmente a sobrecarga de suas unidades de primeiro grau, com pautas de audiência já designadas por longo período;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pela 119ª Subseção de Ubatuba da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, nos autos do PROAD 14471/2025,
RESOLVEM:
Art. 1º Considerar suspensos os prazos processuais na Vara do Trabalho de Ubatuba afetada pela falha no fornecimento de energia elétrica decorrente dos recentes eventos climáticos, no dia 28 de julho de 2025.
Parágrafo único. Incidente a suspensão processual prevista no caput, a contagem do prazo processual será retomada no dia útil subsequente.
Art. 2º O mesmo tratamento previsto no artigo 1º deverá ser observado na hipótese de a(o) advogada(o) demonstrar que, em seu local de trabalho, houve falha no fornecimento de energia elétrica capaz de inviabilizar o peticionamento eletrônico.
Art. 3º A suspensão dos prazos processuais não prejudica a realização de audiências já designadas, naquelas localidades em que seja possível a prática do ato processual, segundo o prudente arbítrio da(o) magistrada(o) responsável pelos trabalhos.
Art. 4º A parte interessada na suspensão do prazo processual poderá requerer, diretamente no respectivo processo, a aplicação desta portaria, caso não o tenha feito de ofício a(o) magistrada(o) condutora(or) do processo.
Art. 5º Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente
(a)RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regional