Portaria GP-CR Nº 010/2010

PORTARIA GP-CR nº 10/2010
de 12 de maio de 2010

 

Determina sejam observados como prioridade a realização de audiências, as sessões do Tribunal, o pleno funcionamento do protocolo e da distribuição em 1º e 2º graus, as atividades nas centrais de mandados e o atendimento ao público, assim como estabelece a manutenção de, no mínimo, 50% do efetivo de cada unidade, durante o período em que perdurar a greve deflagrada pelos servidores públicos do Poder Judiciário federal.

 

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o movimento grevista deflagrado pelos servidores públicos do Poder Judiciário federal;

CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção nº 708, que assegura o direito de greve garantido constitucionalmente, sem, contudo, descuidar da continuidade da prestação dos serviços público ¿ considerado um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade;

CONSIDERANDO a Semana da Conciliação promovida por este Tribunal, no período de 10 a 14 de maio de 2010;

CONSIDERANDO as tratativas que vêm sendo mantidas com o Sindicato da Categoria;

CONSIDERANDO a notória carência de servidores nesta 15ª Região e o trabalho que vem sendo desenvolvido pela Administração do Tribunal, no sentido de minimizar tal defasagem, haja vista estar seguindo para o Senado Federal, após haver sido aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.355/08, que cria 230 novos cargos para o quadro do Tribunal;

 

DETERMINAM:

 

Art. 1º Sejam observados como prioridade a realização de audiências, as sessões do Tribunal, o pleno funcionamento do protocolo e da distribuição em 1º e 2º graus, as atividades nas centrais de mandados e o atendimento ao público, assim como a manutenção de, no mínimo, 50% do efetivo de cada unidade, durante o período em que perdurar a greve deflagrada pelos servidores públicos do Poder Judiciário federal.

Art. 2º  As ausências decorrentes da participação dos servidores no movimento grevista não serão objeto de:

I ¿ abono;

II ¿ cômputo de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base.

Parágrafo Único.  Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata enviará à Diretoria de Pessoal, oportunamente, a relação dos servidores cujas ausências enquadrarem-se na hipótese tratada.

Art. 3º  Não haverá suspensão de prazos processuais.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga todos os Atos Normativos locais que tratam desta matéria.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

 

 

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente

Desembargador  Federal do Trabalho

Corregedor Regional