Portaria GP-CR Nº 010/2023
PORTARIA GP-CR Nº 010/2023
8 de novembro de 2023
Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais em função de interrupções no fornecimento de energia elétrica no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a notícia da interrupção no fornecimento de energia elétrica em várias regiões do Estado de São Paulo, decorrente de eventos climáticos;
CONSIDERANDO que a falha no fornecimento de energia elétrica impacta diretamente no funcionamento das unidades jurisdicionais deste Regional, assim como na atividade advocatícia, dada a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO que eventos dessa natureza constituem “motivo de força maior”, a ensejar suspensão de prazos processuais, como indicado no inciso VI do artigo 313 do CPC;
CONSIDERANDO que a contagem do prazo processual se prorroga para o dia útil subsequente, quando da indisponibilidade da comunicação eletrônica, na conformidade o previsto no parágrafo 1º do artigo 224 do CPC;
CONSIDERANDO as características deste Tribunal Regional, especialmente a sobrecarga de suas unidades de primeiro grau, com pautas de audiência já designadas por longo período;
CONSIDERANDO requerimentos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, e pela Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo,
RESOLVEM:
Art. 1º Considerar suspensos os prazos processuais nas unidades de primeiro grau afetadas pela falha no fornecimento de energia elétrica decorrente dos recentes eventos climáticos, no período compreendido entre os dias 6 e 8 de novembro de 2023.
Parágrafo único. Incidente a suspensão processual prevista no caput, a contagem do prazo processual será retomada, pelo tempo que faltar, no dia útil subsequente.
Art. 2º O mesmo tratamento previsto no artigo 1º deverá ser observado na hipótese de o advogado demonstrar que, em seu local de trabalho, houve falha no fornecimento de energia elétrica capaz de inviabilizar o peticionamento eletrônico.
Art. 3º A suspensão dos prazos processuais não prejudica a realização de audiências já designadas, naquelas localidades em que seja possível a prática do ato processual, segundo o prudente arbítrio do magistrado responsável pelos trabalhos.
Art. 4º A parte interessada na suspensão do prazo processual poderá requerer, diretamente no respectivo processo, a aplicação desta portaria, caso não o tenha feito de ofício o magistrado condutor do processo.
Art. 5º Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação.
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente
(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional