Portaria GP-CR Nº 012/2009
PORTARIA GP-CR nº 12/2009
de 29 de junho de 2009
Recomenda, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a adequação do valor da causa em face da Fazenda Pública, de ofício, pelos Juízes em exercício nas Varas do Trabalho
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, nos termos do que preconizam o artigo 1º, inciso V, do decreto-lei 779/1969, e o artigo 475 do CPC, com a interpretação conferida pela Súmula 303, inciso I, alínea "a", do C. TST, a consecução do reexame necessário da sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública estará diretamente vinculada ao valor que haja sido atribuído à causa ou à condenação;
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções em face da Fazenda Pública (artigo 100, § 2º, da Constituição Federal e artigos 730 e 731, do CPC);
CONSIDERANDO quea atribuição à causa de um importe econômico subestimado poderá conduzir a um trânsito em julgado apenas aparente, na hipótese de, posteriormente, constatar-se a ocorrência de desrespeito à regra do duplo grau obrigatório;
CONSIDERANDO que deve a parte demandante observar o quanto disposto no artigo 259 do CPC;
CONSIDERANDO que muitas vezes a parte demandada não apresenta impugnação formal ao valor da causa, ainda quando tal valor se mostre nitidamente irreal;
CONSIDERANDO que o Juiz do Trabalho possui amplos poderes de direção e instrução do processo (CLT, artigo 765);
CONSIDERANDO os precedentes verificados, no âmbito deste Tribunal Regional, nos feitos 00234-2007-010-15-00-7, 01133-2007-010-15-00-3, 01153-2005-088-15-00-4, dentre outros.
RECOMENDAM aos Juízes em exercício nas Varas do Trabalho que, de ofício, em audiência ou fora dela, rearbitrem o valor conferido pela parte às causas em que seja demandada a Fazenda Pública, sempre que constatarem ser tal valor discrepante da real dimensão econômica da causa em discussão.
(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA |
(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER |
Desembargador Federal do Trabalho Presidente |
Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional |