Portaria GP-CR Nº 012/2009

PORTARIA GP-CR nº 12/2009

de 29 de junho de 2009

 

Recomenda, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a adequação do valor da causa em face da Fazenda Pública, de ofício, pelos Juízes em exercício nas Varas do Trabalho

 

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,  

 

 

CONSIDERANDO que, nos termos do que preconizam o artigo 1º, inciso V, do decreto-lei 779/1969, e o artigo 475 do CPC, com a interpretação conferida pela Súmula 303, inciso I, alínea "a", do C. TST, a consecução do reexame necessário da sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública estará diretamente vinculada ao valor que haja sido atribuído à causa ou à condenação;

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções em face da Fazenda Pública (artigo 100, § 2º, da Constituição Federal e artigos 730 e 731, do CPC);

CONSIDERANDO quea atribuição à causa de um importe econômico subestimado poderá conduzir a um trânsito em julgado apenas aparente, na hipótese de, posteriormente, constatar-se a ocorrência de desrespeito à regra do duplo grau obrigatório;

CONSIDERANDO que deve a parte demandante observar o quanto disposto no artigo 259 do CPC;

CONSIDERANDO que muitas vezes a parte demandada não apresenta impugnação formal ao valor da causa, ainda quando tal valor se mostre nitidamente irreal;

CONSIDERANDO que o Juiz do Trabalho possui amplos poderes de direção e instrução do processo (CLT, artigo 765);

CONSIDERANDO os precedentes verificados, no âmbito deste Tribunal Regional, nos feitos 00234-2007-010-15-00-7, 01133-2007-010-15-00-3, 01153-2005-088-15-00-4, dentre outros.

RECOMENDAM aos Juízes em exercício nas Varas do Trabalho que, de ofício, em audiência ou fora dela, rearbitrem o valor conferido pela parte às causas em que seja demandada a Fazenda Pública, sempre que constatarem ser tal valor discrepante da real dimensão econômica da causa em discussão.

 

 

 

(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente

Desembargador  Federal do Trabalho

Corregedor Regional