Portaria GP-CR Nº 023/2014

 PORTARIA GP-CR Nº 023/2014

 

Regulamenta os procedimentos para execução das contribuições previdenciárias contra a Fazenda Pública.


 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 


CONSIDERANDO a necessária padronização dos procedimentos de execução das contribuições previdenciárias contra os órgãos públicos,


DETERMINAM:


Art. 1º O crédito devido à Previdência Social executado por esta Justiça Especializada será considerado parcela autônoma, não se somando ao crédito dos exequentes para o fim de classificação da requisição para pagamento por meio de precatório.


Art. 2º Limitado o crédito previdenciário à quantia destinada para pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, deverá ser requisitado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias diretamente ao ente público.


Parágrafo único. Não atendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

 

Art. 3º Na hipótese de o crédito previdenciário superar a quantia destinada para pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, deverá ocorrer a expedição de precatório.


Parágrafo único. Não cumprido o precatório, total ou parcialmente, no prazo de lei, e na ausência de créditos de natureza diversa, deverão ser utilizados, por analogia, os procedimentos previstos nos arts. 11 e seguintes do Capítulo INSS da Consolidação das Normas desta Corregedoria, mantendo-se os autos arquivados definitivamente (ocorrência ARQ) a partir de determinação expressa e fundamentada do Magistrado, o qual deverá, ainda, atentar para o disposto no art. 2º da Resolução Administrativa 1.470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho.


Art. 4º Tratando-se de crédito previdenciário que não tenha sido considerado parcela autônoma (art. 1º) e esteja inserido no precatório expedido mas não pago, o procedimento a ser observado é o previsto nos arts. 2º e 3º, procedendo-se à quitação do referido precatório.


Art. 5º Excetuam-se dos procedimentos acima descritos os precatórios regidos pelo regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela EC 62/2009.


 Art. 6º A Assessoria de Precatórios enviará às unidades, em 30 (trinta) dias, a relação completa dos precatórios que aguardam pagamento, com a finalidade de sanear e atualizar o banco de dados do regime ordinário. No mesmo prazo, contado do recebimento do referido relatório, a secretaria das Varas deverá verificar se houve o pagamento das verbas e, em caso positivo, noticiá-lo via mensagem eletrônica para pagamentosprecat@trt15.jus.br.


Parágrafo único. Na hipótese de ausência de pagamento, a Vara deverá quedar-se inerte.


Divulgue-se por mensagem eletrônica.
 
 

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal


 

(a)EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

Desembargador Corregedor Regional