Portaria GP-CR Nº 033/2002

PORTARIA GP-CR Nº 033/2002

de 08 de outubro de 2002

(Revogada pela Portaria GP-CR N.19/2008)


Regulamenta a tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor.



PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (artigo 100, § 2º, da Constituição Federal; artigo 731 do Código de Processo Civil);

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos relativos às execuções contra a Fazenda Pública, tendo em vista:

 

I. o acréscimo dos artigos 86 e 87 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 37, ocorrida em 13 de junho de 2002 e

 

II. a recomendação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, contida na Resolução n.º 005/2002 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecida em consonância com o artigo 17 da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições regimentais deste Tribunal,

 

R E S O L V E M:

 

instituir a seguinte portaria:
 

 

EXECUÇÃO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Os débitos trabalhistas da União e das entidades extintas das quais a União for sucessora, das autarquias e fundações federais, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, das Fazendas Municipais e de suas respectivas autarquias e fundações, resultantes de execução definitiva, definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, reputar-se-á de pequena monta, desde que inexistente medida legislativa específica que regulamente a matéria e observado o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:

 

I. sessenta salários-mínimos, no caso dos débitos da União e das entidades extintas das quais a União for sucessora, das autarquias e fundações federais;

II. quarenta salários-mínimos, quando se tratar de débito da Fazenda Estadual e de suas respectivas autarquias e fundações;

III. trinta salários-mínimos, quando se tratar de débito das Fazendas Municipais e de suas respectivas autarquias e fundações.

 

Art. 2º. Transitada em julgado a liquidação, o Juiz da execução verificará, de acordo com o valor do crédito, se o pagamento será feito com ou sem a expedição de precatório.

 

Art. 3º. O credor de valor superior ao estabelecido pelo artigo 17 da Lei n.º 10.259 ou pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou, ainda, pela lei mencionada nos dispositivos constitucionais atinentes à matéria, poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente.
 

 

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS CONTRA A UNIÃO FEDERAL

 

Art. 4º. No caso da União Federal - Administração Direta e Indireta, as requisições de pequeno valor, expedidas pelo Juiz da execução, serão encaminhadas ao Tribunal por meio de ofício que deverá informar

 

I. o número da ação originária;

II. o nome das partes;

III. os números de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física) de cada beneficiário do crédito exeqüendo;

IV. os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V. o número da conta corrente onde deverão ser efetuados os depósitos e os valores individualizados a serem pagos.

 

Art. 5º. Incumbirá ao setor de precatórios, uma vez recebidos os ofícios mencionados no artigo antecedente, protocolizá-los e autuá-los na classe processual Requisições de Pequeno Valor (RPV).

 

Art. 6º. O setor de precatórios encaminhará à Secretaria de Orçamento e Finanças, até o dia 14 de cada mês, as tabelas de solicitação de recursos financeiros para pagamento de RPV's, devidamente preenchidas, que serão anexadas às demais solicitações de recursos financeiros a serem enviadas ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Art. 7º. Ficará a cargo do próprio Tribunal proceder ao depósito dos valores de pequena monta devidos pela União Federal, à medida em que ocorrerem os repasses financeiros dos créditos orçamentários destinados a essa finalidade, em valores atualizados pela Vara do Trabalho de origem.

 

Parágrafo único. O Serviço de Pagamento do Tribunal efetuará os depósitos nas contas correntes respectivas até o último dia útil de cada mês.
 

 

CAPÍTULO III - DOS DÉBITOS CONTRA AS FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAIS

 

Art. 8º. O pagamento de débitos de pequeno valor, devidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelas Fazendas Municipais, deverá ser determinado diretamente pelo Juízo da execução ao órgão executado, em requisição que deverá conter:

 

I. o número da ação originária;

II. o nome das partes;

III. os números de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física) de cada beneficiário do crédito exeqüendo;

IV. o valor discriminado e atualizado do débito.

 

Art. 9º. Deverá o Juízo da execução, quando do encaminhamento das requisições de pagamento, determinar aos órgãos mencionados no artigo antecedente que adotem, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à quitação do débito de pequeno valor.

 

Parágrafo único. O pagamento integral do débito deverá ser feito na Secretaria da Vara do Trabalho de origem, em valores atualizados na data do efetivo depósito judicial.

 

Art. 10. Desatendida a requisição judicial, o Juiz da execução determinará o seqüestro do numerário suficiente à quitação do débito exeqüendo, consoante o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.
 

 

CAPÍTULO IV - DOS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. Os débitos consignados em precatórios que tenham como executados a Fazenda Pública federal - Administração Indireta, bem como as Fazendas estadual e municipais, já autuados e em tramitação neste Tribunal, que ainda não estejam integralmente quitados, deverão ter seus valores atualizados para que o Juízo da execução verifique se o débito neles contido deve ou não ser classificado como de pequena monta.

 

§ 1º. A atualização a que se refere o caput deste artigo ficará a cargo das Varas do Trabalho de origem, que receberão listagens dos respectivos precatórios expedidos contra cada órgão público executado, a serem encaminhadas pela Presidência do Tribunal.

 

§ 2º. O valor a ser utilizado como base deverá ser o contido no ofício precatório expedido pela Vara do Trabalho de origem ou o do saldo remanescente, em caso de ocorrência de pagamento parcial, fazendo-se sua atualização:

 

I. para o caso dos precatórios federais, até 13/7/2001, data da publicação da Lei n.º 10.259/2001;

II. para o caso dos precatórios estaduais e municipais, até 13/6/2002, data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 37.

 

§ 3º. A Vara do Trabalho de origem comunicará à Presidência do Tribunal quais precatórios tiveram os débitos classificados como de pequena monta, por meio de ofício que informará seus respectivos valores atualizados.

 

Art. 12. Os órgãos públicos, cujos débitos tenham sido classificados como de pequeno valor, serão notificados pelo Juízo da execução, por meio de requisição acompanhada da relação em ordem cronológica dos precatórios e contendo a determinação de quitação em 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º. O pagamento integral do débito deverá ser feito na Secretaria da Vara do Trabalho de origem, em valores atualizados na data do efetivo depósito judicial.

 

§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz da execução determinará o seqüestro do numerário suficiente à quitação do débito exeqüendo, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.

 

§ 3º. Um vez efetivada a quitação deverá a Vara do Trabalho oficiar à Presidência do Tribunal, informando se a mesma se deu por pagamento do órgão executado ou por seqüestro.

 

§ 4º. No caso de informação de pagamento efetivado pelo executado, a Presidência do Tribunal verificará se houve quebra na ordem cronológica de expedição de precatórios e, nesse caso, oficiará à respectiva Vara do Trabalho de origem para que aquele Juízo intime o credor preterido a requerer, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, o seqüestro de verbas do órgão público.
 

 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 13. Esta portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Campinas, 08 de outubro de 2002.

 

(a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente

 

(a) ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Vice-Corregedora Regional no exercício da Corregedoria