Portaria GP-CR Nº 036/2002

PORTARIA GP-CR nº 036/2002
de 08 de outubro de 2002
(Revogada pela Portaria GP-CR N. 19/2008)
 

Regulamenta a tramitação de precatórios, seqüestros e intervenções.

 

PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento de precatórios (art. 100, § 2º da Constituição Federal; art. 731 do Código de Processo Civil);

 

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal decidir sobre todos incidentes decorrentes do cumprimento de precatórios (art. 100, § 2º da CF; art. 731 do Código de Processo Civil);

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos relativos a seqüestros, especialmente levando-se em conta o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.662-7;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições regimentais deste Tribunal,

 

R E S O L V E M:

 

instituir a seguinte portaria:
 

 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados na Presidência ou na Vice-Presidência, por delegação, sem nenhum vínculo com a tramitação de processos de competência da segunda instância, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa.

 

Parágrafo único. Os ofícios precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados na Presidência, ou na Vice-Presidência, se for o caso, em relógio datador/protocolizador exclusivamente destinado a essa finalidade.
 

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE PRECATÓRIOS

 

SEÇÃO I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS

 

Subseção I - Do precatório

 

Art. 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal o ofício precatório, em duas vias, informando:

 

I. o número do processo na origem;

II. o nome das partes;

III. os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;

IV. o endereço completo do executado;

V. o valor da execução, com a discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver.

 

§ 1º. Os valores constantes do ofício deverão estar na conformidade do mandado de citação.

§ 2º. O acolhimento dos embargos do executado, ou impugnação do exeqüente, que culmine com a alteração do valor exeqüendo, expresso no mandado de citação, afasta a aplicação do dispositivo supra. Neste caso, será dada ciência às partes do novo valor, sendo que este deverá constar do ofício precatório.

 

Art. 3º. Acompanhará o ofício precatório certidão circunstanciada das ocorrências no feito, em duas vias, subscrita pelo Diretor de Secretaria, detalhando:

 

I. o teor da petição inicial, da procuração outorgada pelo exeqüente e da sentença condenatória exeqüenda, em breve relatório;

II. a ocorrência, ou não, de remessa "ex officio" ou recurso ordinário da sentença exeqüenda;

III. o trânsito em julgado da sentença exeqüenda;

IV. breve relatório sobre os cálculos de liqüidação e da sentença que fixou os valores;

V. informação sobre a regular citação nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil;

VI. o decurso do prazo para oposição de embargos;

VII. o trânsito em julgado da sentença de liqüidação.

 

Subseção II - Da autuação

 

Art. 4º. No momento da autuação, que se dará na ordem de recebimento, verificar-se-á a existência de precatórios anteriores já expedidos nos autos originários.

 

Parágrafo único.Na eventualidade de se constatar a existência de precatórios anteriores, proceder-se-á a uma breve análise para que seja averiguado se o ofício precatório que está sendo autuado com suas respectivas peças é resultante de anterior, cujo pagamento está incompleto, ou se se trata de precatório com novo objeto.

 

Art. 5º. Constatado que o ofício precatório resulta de pagamento incompleto, não se prosseguirá na autuação do novo precatório, por se tratar de dívida já vencida.

 

Parágrafo único.Os autos serão submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal, que poderá determinar sejam baixados ao Juízo da execução, para que o exeqüente requeira o que entender de direito.

 

Art. 6º. Nos arquivos do sistema informatizado de acompanhamento processual, lançar-se-á o valor a ser requisitado, com a data de atualização constante no precatório.

 

Art. 7º. Conferir-se-ão os requisitos da certidão e, se constatada a ausência de qualquer um deles, será determinada a baixa dos autos à origem, para que sejam instruídos.

 

Subseção III - Da expedição do ofício requisitório

 

Art. 8º. Regularmente instruídos os autos, será expedido o ofício requisitório.

 

Parágrafo único.A expedição dar-se-á pelo correio com aviso de recebimento-AR.

 

Art. 9º. Anexas ao ofício requisitório seguirão uma via do ofício do precatório e uma via da certidão circunstanciada referida no art. 3º.

 

Art. 10. Dar-se-á ciência às partes da expedição prevista no art. 8º, por Diário Oficial, após o retorno dos avisos de recebimento.

 

Art. 11. Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da execução, a fim de que seja juntada aos autos principais.

 

Art. 12. Os autos do precatório permanecerão aguardando o cumprimento na Secretaria da Presidência.

 

Art. 13. No mês de setembro será publicada no Diário Oficial a relação de todos os precatórios expedidos para inclusão no orçamento seguinte.

 

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deverá apresentar os precatórios por órgão executado e em ordem cronológica.
 

SEÇÃO II - PRECATÓRIOS FEDERAIS

 

Subseção I - Do precatório

 

Art. 14.Após o trânsito em julgado da decisão o Juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal o ofício precatório, em duas vias, informando:

 

I. o número do processo na origem;

II. o nome das partes e o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de cada beneficiário do crédito exeqüendo;

III. os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

IV. o endereço completo do executado;

V. o valor da execução, com a discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas, se houver. Caso haja incidência de juros de mora, em qualquer das verbas citadas, estes deverão ser discriminados separadamente das mesmas.

 

§ 1º.Os valores constantes do ofício deverão estar na conformidade do mandado de citação.

§ 2º.O acolhimento dos embargos do executado, ou impugnação do exeqüente, que culmine com a alteração do valor exeqüendo, expresso no mandado de citação, afasta a aplicação do dispositivo supra. Neste caso, será dada ciência às partes do novo valor, sendo que este deverá constar do ofício precatório.

 

Art. 15.O ofício precatório será instruído com as cópias das seguintes peças, fornecidas pela parte interessada:

 

I. petição inicial da demanda trabalhista;

II. decisão exeqüenda;

III. conta de liquidação;

IV. decisão proferida sobre a conta de liquidação;

V. certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liquidação;

VI. indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;

VII. citação da entidade devedora;

VIII. procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;

IX. número da conta exclusiva na qual deverão ser efetuados os depósitos;

X. inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório.

 

§ 1º.No caso de autarquias e fundações, as cópias das peças mencionadas acima deverão ser fornecidas em dobro.

§ 2º.Estando completa a documentação citada, deverá o Juízo da execução determinar a manifestação da Advocacia-Geral da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ateste estar o precatório em conformidade com os autos originais quanto aos seus aspectos formais.

§ 3º. A manifestação prevista no parágrafo anterior também se prestará à instrução do precatório, devendo, portanto, ser encaminhada à Presidência do Tribunal juntamente com as demais peças previstas neste artigo.
 

Subseção II - Da autuação

 

Art. 16.No momento da autuação, que se dará na ordem de recebimento, verificar-se-á a existência de precatórios anteriores já expedidos nos autos originários.

 

Parágrafo únicoNa eventualidade de se constatar a existência de precatórios anteriores, proceder-se-á a uma breve análise para que seja averiguado se o precatório que está sendo autuado é resultante de anterior, cujo pagamento está incompleto, ou se se trata de precatório com novo objeto.

 

Art. 17.Constatado que o precatório resulta de pagamento incompleto, será autuado precatório complementar, referente ao crédito remanescente, desde que o pagamento tenha sido efetivado em data anterior à da promulgação da Emenda Constitucional n.º 30

 

Parágrafo único.Caso o pagamento tenha sido realizado a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 30, o valor remanescente não será objeto de precatório complementar, por se tratar de dívida já vencida, devendo a execução prosseguir no precatório já expedido.

 

Art. 18.Nos arquivos do sistema informatizado de acompanhamento processual, lançar-se-á o valor a ser requisitado, com a data de atualização constante no precatório.

 

Art. 19.Os autos do precatório permanecerão na Secretaria da Presidência, com o objetivo de se acompanhar o pagamento.
 

Subseção III - Do ofício requisitório

 

Art. 20.No caso da Administração Indireta da União, regularmente instruídos os autos, será expedido o ofício requisitório, acompanhado de cópia dos autos do precatório.

 

Parágrafo único.A expedição do ofício requisitório se dará pelo correio, com aviso de recebimento-AR.

 

Art. 21.Cópia do ofício requisitório será encaminhada ao Juízo de execução.

 

Art. 22.As partes serão notificadas, por meio de publicação no Diário Oficial, da expedição do ofício requisitório.

 

Art. 23. No caso da Administração Direta da União, os valores constantes do precatório serão atualizados monetariamente até 30 de junho e acrescido de juros de mora, na forma da lei. Após, os autos serão encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças, para inclusão no orçamento do Tribunal Regional.

 

Parágrafo único.Feita a referida remessa, a Vara do Trabalho de origem será informada do encaminhamento e as partes serão notificadas pelo Diário Oficial.

 

Art. 24.No caso da Administração Indireta da União, após expedido o ofício requisitório, os valores constantes do precatório serão atualizados monetariamente até 30 de junho e acrescido de juros de mora, na forma da lei.

 

Art. 25.Efetuadas as atualizações previstas nos artigos 23 e 24, será enviada, em julho, ao TST, em programa informatizado próprio, uma relação dos precatórios em que consta como pólo passivo a União Federal, administração direta ou indireta, a serem incluídos no orçamento do próximo ano, contendo dados referentes a sua identificação, a seu valor e a sua ordem cronológica para pagamento.

 

Art. 26.Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o precatório incluído na dotação orçamentária do Tribunal Regional deverá ser cadastrado no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

 

Art. 27.À medida em que os recursos financeiros, incluídos no orçamento do Tribunal para pagamento dos precatórios da Administração Direta da União, forem sendo repassados, a Secretaria de Orçamento e Finanças informará os respectivos valores à Presidência.

 

Art. 28.Recebida a informação de que trata o artigo anterior, serão os autos dos precatórios, a serem pagos com os recursos disponibilizados, encaminhados às respectivas Varas do Trabalho de origem para atualização dos valores.

 

Art. 29.Uma vez providenciada a atualização prevista no artigo antecedente, serão os autos dos precatórios devolvidos à Presidência, em tempo hábil que possibilite o pagamento no mesmo mês em que foram realizados o repasse e a atualização, sendo, em seguida, encaminhados ao Serviço de Pagamento para que se proceda ao depósito dos valores exeqüendos na conta corrente destinada a essa finalidade.

 

§ 1º.Feito o depósito, serão os autos do precatório enviados ao Juízo da execução, para ciência e adoção de providências cabíveis para liberação do crédito a quem de direito.

§ 2º.O Juízo da execução, constatando a quitação integral do precatório, informará a Presidência e determinará sejam os autos apensados aos principais.
 

CAPÍTULO III - DOS PAGAMENTOS

 

SEÇÃO I - LUGAR DO PAGAMENTO

 

Art. 30.Todos os pagamentos, exceto aqueles dos precatórios incluídos no orçamento do Tribunal, serão efetuados no Juízo da execução.

 

§ 1º.Comprovados os depósitos, o Juízo da execução oficiará ao Tribunal, para que seja verificada a observância da ordem cronológica.

§ 2º.Os créditos referentes aos precatórios contra a Administração Direta da União serão repassados ao Tribunal. Assim, será procedida a transferência do valor ao Juízo da execução, a fim de que ali seja efetuada a liberação do crédito aos exeqüentes.

 

Art. 31.Quitado o precatório, os autos serão encaminhados ao Juízo da execução, para que sejam apensados aos principais.

 

Parágrafo único.Ainda que subsista valor relativo a custas processuais, considerar-se-á finda a tramitação do precatório no âmbito deste Tribunal, devendo, neste caso, ser o mesmo remetido ao Juízo da execução para apensamento aos autos principais.
 

SEÇÃO II - DA ORDEM CRONOLÓGICA

 

Art. 32.A fim de se verificar a observância da cronologia de pagamentos de débitos das Fazendas Públicas, as Varas do Trabalho de origem deverão informar à Presidência do Tribunal todo e qualquer pagamento efetuado pelos órgãos públicos, relativo a débitos judiciais, inclusive pagamentos parciais em precatórios, bem como a celebração de acordos em autos de reclamação trabalhista.

 

Art. 33.Constatada a inversão na ordem cronológica de pagamentos de precatórios, será formado um expediente e submetido à apreciação do Presidente do Tribunal que, conforme o caso, determinará seja oficiado aos Juízos da execução para que:

 

I. verifiquem se os precatórios anteriores foram ou não quitados;

II. caso não quitados, notifiquem os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito.

 

Art. 34.O expediente será arquivado na Presidência.
 

CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE SEQÜESTRO

 

SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO E INSTRUÇÃO

 

Art. 35.O pedido de seqüestro deverá ser apresentado no Juízo da execução, onde receberá capa com o mesmo número e dados da reclamação trabalhista, anotando-se, de forma destacada, a palavra "SEQÜESTRO".

 

Art. 36. A Secretaria providenciará a juntada de certidão das ocorrências no feito posteriores à expedição do primeiro precatório, na qual informará os nomes dos procuradores das partes e respectivos números de inscrição na OAB.

 

Parágrafo único.Deverá acompanhar a certidão referida no caput o demonstrativo de todo o débito atualizado.

 

Art. 37.Será notificada a requerida-executada para responder, no prazo de dez dias, ao pedido de seqüestro e, no mesmo prazo, informar sobre o cumprimento do precatório.

 

§ 1º.A requerida-executada deverá indicar a época (dia, mês e ano) em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação suficiente à satisfação do débito, bem como a posição na ordem cronológica de apresentação e previsão de pagamento.

§ 2º.Exclusivamente quando a executada for a Fazenda Municipal ou suas Autarquias e Fundações, da notificação constará advertência sobre o que dispõem os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n.º 201, de 27.02.67.

 

Art. 38.Transcorrido o prazo concedido à requerida-executada, com ou sem resposta, o pedido será remetido à Presidência do Tribunal Regional.
 

SEÇÃO II - DOS ATOS DA SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 39.Recebido o pedido na Presidência, será juntado aos autos do precatório, verificando-se o cumprimento do disposto nos artigos 35 a 38.

 

§ 1º.Constatada a inversão na ordem cronológica, a Secretaria da Presidência juntará aos autos cópias das peças pertinentes que a comprovem, extraídas do expediente mencionado no artigo 33.

§ 2º.Os autos serão submetidos à apreciação do Juiz Presidente, que determinará:

 

I. sua regularização, se ausente algum dos requisitos previstos nos artigos 35 a 38;

II. a intimação da requerida-executada, se for o caso, tendo em vista o disposto no parágrafo antecedente;

III. a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, para o parecer (art.100, § 2º, da Constituição Federal), se regularmente instruídos.

 

SEÇÃO III - DA DECISÃO

 

Art. 40.A decisão do pedido de seqüestro será publicada no Diário Oficial, encaminhando-se cópia à Procuradoria Regional do Trabalho.

Art. 41.Deferido o pedido, os autos serão baixados para cumprimento no Juízo da execução, com a expedição do mandado de seqüestro.

Art. 42.Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia ao exeqüente, o Juízo da execução informará a Presidência e apensará os autos do seqüestro aos da reclamação trabalhista.
 

CAPÍTULO V - DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRECATÓRIOS

 

Art. 43.O pedido de intervenção, em petição do credor ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerendo seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o caso, deverá ser apresentado no Juízo da execução, onde receberá capa com o mesmo número e dados da reclamação trabalhista, anotando-se, de forma destacada, a palavra "INTERVENÇÃO".

 

Art. 44.O Juiz da execução determinará que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, forneça, em duas vias:

 

I. Cópia do ofício precatório e respectiva certidão, bem como do ofício requisitório;

II. Cópia da decisão de seqüestro, se houver;

III. Instrumento de mandato outorgado pelo requerente.

 

Art. 45.Cumprida a determinação anterior, a Secretaria providenciará a juntada de certidão das ocorrências no feito posteriores à expedição do primeiro precatório, bem como o demonstrativo de todo o débito atualizado.

Art. 46.Será notificada a requerida-executada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, ao pedido de intervenção.

Art. 47.Transcorrido o prazo concedido à requerida-executada, com ou sem resposta, o pedido será remetido à Presidência do Tribunal Regional, que verificando a regularidade da instrução, encaminhará os autos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer.

 

Art. 48.O Presidente proferirá decisão fundamentada consubstanciadora do juízo de admissibilidade da pretendida intervenção que, se positivo, ensejará o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente para julgamento.
 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 49.Esta portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogando a Portaria GP-CR n.º 22/98, publicada no DOESP de 16.11.1998, e a Portaria GP-CR n.º 4/2002, publicada no DOESP de 04.3.2002.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Campinas, 08 de outubro de 2002.

 

(a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente

 

(a) ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Vice-Corregedora Regional no exercício da Corregedoria