Portaria GP-CR Nº 040/2005

PORTARIA GP-CR nº 040/2005

de 09 de setembro de 2005

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e com respaldo nos arts. 22, I, e 29, VII, "b", do Regimento Interno,

CONSIDERANDO que com o advento da Medida Provisória nº 258, publicada no DOU em 22 de julho de 2005, passou a ser de competência da União, por meio da Receita Federal do Brasil, a arrecadação, fiscalização, administração, lançamento e normatização do recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (art. 3º);


CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a ter competência privativa para a representação judicial e extra-judicial nas ações que tenham por objeto os créditos já constituídos ou em fase de constituição relativos às contribuições sociais assumidas pela União (art. 14 e parágrafo 3º);

CONSIDERANDO os Ofícios de números 2609/PGFN/PG/2005 e 353/2005-PSFN/GAB/CPS, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradora Seccional da Fazenda Nacional em Campinas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e a quantidade de processos que se encontra pendente de intimação ou notificação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional no âmbito da jurisdição deste Tribunal;

CONSIDERANDO que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na Sessão realizada no dia 1º de setembro de 2005, aprovou a Resolução Administrativa nº 1090/2005, suspendendo por 60 (sessenta) dias a tramitação dos processos em que o INSS é parte;

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 62, da Constituição Federal, está prestes a vencer, obrigando a apreciação da Medida Provisória nº 258 pelo Congresso Nacional em regime de urgência;

RESOLVEM: autorizar os Juízes de primeiro grau a suspenderem por 60 (sessenta) dias as intimações e notificações aos Procuradores da Fazenda Nacional, nos processos em que o Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS figure como parte/interessado, por força do previsto no art. 114, VIII, da Constituição Federal, exceto nas ações que exijam apreciação imediata.

Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

 

(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente do Tribunal

 

(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Corregedor Regional