Portaria GP-CR Nº 041/2021

PORTARIA GP-CR nº 041/2021
14 de setembro de 2021

 

Dispõe sobre a expansão do Juízo 100% Digital a todas as unidades judiciárias, de primeiro e de segundo graus, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, alterada pela Resolução nº 378, de 10 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 5, de 15 de abril de 2021, referendada pelo Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 24/6/2021, que dispõe sobre a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao Juízo 100% Digital e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a implementação inicial do regime do Juízo 100% Digital, conforme a Portaria GP-CR nº 23, de 29 de abril de 2021,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Ampliar a implementação do Juízo 100% Digital a todas as unidades judiciárias desta 15ª Região, a partir de 1º de outubro de 2021.
Parágrafo único. A adoção da tramitação segundo referido regime depende da concordância das partes, tanto na opção pela parte autora no ajuizamento da demanda sem oposição tempestiva da parte demandada, celebração de negócio jurídico, como diante de aceitação das partes após serem instadas pelo(a) magistrado(a) responsável.

 

Art. 2º Os procedimentos disciplinados na Resolução Administrativa nº 5/2021, bem como a normatização nacional referente à matéria devem ser observados para o adequado fluxo processual, em primeiro e segundo graus.

 

Art. 3º Além da indispensável anotação da identificação do “Juízo 100% Digital” mediante funcionalidade própria no sistema PJe, conforme §4º do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 5/2021, e até que sejam disponibilizados relatórios sobre a tramitação dos processos deste acervo específico, deverão ser utilizadas as ferramentas GIGS eChips para conferir maior celeridade à tramitação processual neste regime especial, podendo, ainda, valer-se da funcionalidade “lembrete”.
§1º Incluem-se no anexo da Ordem de Serviço CR nº 4/2021 as observações com o acréscimo da expressão “100% Digital”.
§2º A anotação no sistema PJe, no menu “características do processo”, deverá ser realizada pela Secretaria na primeira oportunidade em que for identificado o pedido do(a) requerente.
§3º Esta indicação deverá ser prontamente excluída caso o Juízo entenda que as características do processo não permitem a tramitação efetiva na modalidade 100% Digital, ou no caso de recusa pela parte contrária.

 

Art. 4º Em caso de demanda ajuizada no exercício do jus postulandi, o(a) serventuário(a) responsável por sua redução a termo esclarecerá ao(à) reclamante acerca da possibilidade de tramitação na modalidade “100% Digital” e, caso este(a) manifeste expressamente interesse na sua adoção, será colhido seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel celular, como condição para as comunicações futuras.

 

Art. 5º As comunicações devem ser realizadas prioritariamente na modalidade eletrônica, conforme art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 345/2020.

§1º Considera-se eletrônica para os fins do caput a comunicação que não seja realizada por meio impresso ou na forma presencial, seja mediante correio eletrônico (e-mail), Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, aplicativo de mensagem (whatsapp), ligação telefônica, intimação via sistema PJe, entre outros.
§2º Nas hipóteses excepcionais que justifiquem a prática de outras formas de comunicação, a exemplo da citação postal de demandado(a) sem endereço eletrônico inicialmente informado, a mera constatação de tal prática não desconfigura a opção pelo “Juízo 100% Digital” aceita por todas as partes, privilegiando-se, a partir dessa aceitação, a adoção de meios eletrônicos de comunicação, conforme as regras processuais.

 

Art. 6º Pela efetividade da comunicação mediante envio de e-mail, os(as) magistrados(as) deverão exortar as partes para que, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, indiquem os seus endereços eletrônicos e os de seus(suas) advogados(as) para comunicações posteriores.
§1º A Secretaria deverá verificar se os referidos endereços constam no cadastro das partes e, caso estejam desatualizados, solicitar o cadastramento ao Núcleo de Apoio ao PJe, por meio de abertura de chamado.
§2º Caso a parte possua endereço eletrônico cadastrado conforme o artigo 7º do Provimento GP-CR nº 4/2021, as intimações dos processos tramitando pelo 100% Digital poderão ser realizadas por e-mail, até o momento em que a parte eventualmente constitua advogado(a).

 

Art. 7º Na hipótese de comunicação com unidade judiciária distinta para oitiva de parte, testemunha ou auxiliar do Juízo por videoconferência, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 354/2020 e a necessidade de expedição de carta precatória para fixação de competência para a prática do ato no Juízo onde serão colhidos os depoimentos, deverá ser observado o Provimento CGJT nº 01, de 16 de março de 2021.
Parágrafo único. Nesta hipótese, a formalização da carta precatória deverá contemplar a solicitação do uso de sala de audiência e eventual intimação da parte, testemunha ou auxiliar do Juízo, indicando sua completa qualificação; em que pese a inquirição do(a) depoente ser conduzida diretamente pelo Juízo deprecante.

 

Art. 8º O eventual envio do processo para a segunda instância, bem como para outras unidades judiciárias, como CEJUSC ou Posto Avançado, para prática de atos processuais específicos, não implica na alteração quanto ao regime “100% Digital”, também devendo estas observar a disciplina vigente nacional e regionalmente.

 

Art. 9º Recomenda-se, conforme a disponibilidade e a predisposição dos(as) interessados(as), a realização de reuniões entre os Juízos e as subseções locais da Ordem dos Advogados do Brasil, com a participação de representante do Ministério Público do Trabalho, para incentivo e esclarecimento de dúvidas.

 

Art. 10 Eventuais omissões serão objeto de análise pela Presidência e pela Corregedoria, conforme o caso.

 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.
Divulgue-se.

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA

Desembargadora Presidente

 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN

Desembargadora Corregedora Regional