Portaria GP-CR Nº 068/2015

PORTARIA GP-CR nº 68/2015

 18 de setembro de 2015

  

Dispõe sobre a compensação das ausências dos servidores durante o movimento grevista deflagrado a partir de junho de 2015, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e define os critérios a serem observados.

  

Os DESEMBARGADORES PRESIDENTE e CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o movimento grevista deflagrado no período de 22 de junho a 08 de setembro de 2015, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO que a situação econômica do país faz crescer a demanda pela pacificação das relações de trabalho, com a intervenção desta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO que o legítimo exercício do direito constitucional de greve deve se dar sem prejuízo aos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, garantindo-se o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional constitui atividade essencial da garantia de acesso à Justiça, uma vez que sua paralisação impõe ônus à população em geral, com potencial prejuízo à sobrevivência daqueles que dela se socorrem;

CONSIDERANDO que as atividades administrativas são indispensáveis ao funcionamento deste Tribunal Regional do Trabalho e, por conseguinte, à prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o acúmulo de serviço nas unidades judiciárias e administrativas em que houve adesão maciça ao movimento paredista, a exigir esforço concentrado dos servidores para o restabelecimento da ordem das atividades respectivas;

CONSIDERANDO as disposições assentes na Resolução n.º 86/CSJT, de 25 de novembro de 2011 e no Enunciado Administrativo n.º 15, do Conselho Nacional de Justiça, de 25 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 003835.98-2015.2.00.0000, determinando a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores em greve na exata proporção dos dias não trabalhados, promovendo os devidos descontos,

RESOLVEM:

Art. 1º As ausências por adesão ao movimento grevista apuradas no período de 22 de junho a 08 de setembro de 2015 deverão ser compensadas mediante reposição das horas não trabalhadas, observando-se o limite diário de 2 (duas) horas em relação à jornada regular.

§ 1º A reposição das horas não trabalhadas deverá ser registrada no Sistema Chronos Web, competindo ao gestor da unidade assegurar a regularidade de tais registros.

§ 2º O período pendente de compensação será considerado regularizado com a comunicação formal do superior hierárquico imediato do servidor à Coordenadoria de Informações Funcionais de Servidores, quanto à efetiva compensação na forma estabelecida no caput e no § 1º.

 

Art. 2º A reposição de horas não trabalhadas de que trata o artigo 1º poderá se dar mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados ou, ainda, com a utilização de saldo de dias trabalhados em concursos da magistratura, eleições, plantão judiciário e recesso, que deverá ser formalmente comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo gestor da unidade de lotação.

 

Art. 3º A partir de 09 de setembro de 2015, inclusive, as ausências de servidores motivadas pela adesão ao movimento grevista deflagrado no mês de junho de 2015 serão objeto de desconto na folha de pagamento do mês subsequente.

 

Art. 4º Os servidores que aderiram à greve e forem posteriormente removidos, redistribuídos ou cedidos procederão à compensação de acordo com as normas estabelecidas no órgão de destino, competindo à Secretaria de Gestão de Pessoas informar à unidade de Pessoal respectiva o saldo de dias a serem compensados pelo servidor.

Parágrafo único. A cessação do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, por qualquer motivo, acarretará o desconto das horas remanescentes à integralização das compensações.

 

Art. 5º A compensação dos dias não trabalhados, na forma estabelecida nesta Portaria, deve ocorrer até 31/12/2016.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no caput importará o desconto, proporcional ao período remanescente, sobre a remuneração do servidor.

 

Art. 6º As ausências em decorrência de adesão ao movimento paredista deverão estar integralmente registradas no Sistema Chronos Web, competindo ao gestor da unidade assegurar a regularidade de tais registros.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal

  

(a)GERSON LACERDA PISTORI

Desembargador Corregedor Regional do Tribunal