Portaria GP-CR Nº 089/2015

 

PORTARIA GP CR Nº 89

04 de novembro de 2015

(Alterada pela Portaria GP-CR N.015/2018)

 

Regulamenta o lançamento de conclusão para magistrado para prolação de sentença e decisão de incidentes processuais.

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a necessidade de uniformizar o momento do lançamento do movimento 51 do e-Gestão, o qual identifica que o processo está apto para julgamento,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Apto ao julgamento, deverá o processo eletrônico ser enviado à caixa de tarefa "minutar sentença" e o processo físico receber a ocorrência PAN (pendente de análise), vinculando o juiz que proferirá o julgamento.

§ 1º O procedimento do caput deverá ser observado:

I – ainda que designada audiência de julgamento;

II – mesmo que o juiz esteja afastado por qualquer motivo ou não pertença mais ao quadro do Tribunal.

§ 2º Ao identificar a hipótese do item II do parágrafo anterior, a Unidade cientificará, por mensagem eletrônica, a Presidência e a Corregedoria, para que seja realizada a gestão particularizada desses processos.

§ 1º O procedimento do ‘caput' deverá ser observado ainda que designada audiência de julgamento; (redação dada pela Portaria GP-CR N.015/2018)

§ 2º Caso o Juiz a quem compete prolatar a sentença esteja afastado ou não mais pertença aos quadros do Tribunal, a unidade judiciária deverá encaminhar o processo para ser julgado, prioritariamente, pelos Magistrados que atuarem de forma permanente na unidade em que tramita o processo, observado o limite de 30 (trinta) processos por ano, por Magistrado, conforme disposto no ‘caput' do art. 7º do capítulo JUL da Consolidação das Normas da Corregedoria. (redação dada pela Portaria GP-CR N.015/2018)

§ 3º Se, na hipótese descrita no parágrafo anterior, os Juízes que atuam na unidade de forma permanente já tiverem julgado a quantidade de processos acima referida, deverá ser adotado o seguinte procedimento, em conformidade com o disposto no § 2º, art. 7º, capítulo JUL, da Consolidação das Normas da Corregedoria: (incluído pela Portaria GP-CR N.015/2018)

I- Encaminhar o processo ao sobrestamento; (incluído pela Portaria GP-CR N.015/2018)

II- lançar o movimento do e-Gestão ‘suspensão ou sobrestamento' com o complemento ‘Suspenso ou sobrestado o processo por força maior ' ; (incluído pela Portaria GP-CR N.015/2018)

III- Efetuar registro do prazo de 60 dias corridos no sistema Gestão Interna de Gabinete e Secretaria (GIGS), tipo "suspensão do feito", com a seguinte nomenclatura na descrição "PORTARIA GP-CR 89/2015". (incluído pela Portaria GP-CR N.015/2018)

IV – A Vara do Trabalho deverá instaurar processo eletrônico PROAD, informando os processos que aguardem prolação de sentença, para que a Presidência e a Corregedoria realizem a gestão particularizada do acervo advindo da desvinculação. (incluído pela Portaria GP-CR N.015/2018)

Art. 2º Os incidentes processuais em processamento eletrônico, prontos para análise, devem ser enviados para caixa de tarefa "minutar decisão" ou julgamento. Em relação aos processos físicos, deve ser lançado o movimento correspondente.

Art. 3º A Corregedoria fiscalizará, mensalmente, por meio dos relatórios do sistema e-Gestão, o correto lançamento dos movimentos objeto desta Portaria.

Parágrafo único. A ausência de lançamentos será relatada pela Corregedoria à Presidência, para providências cabíveis.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Divulgue-se por mensagem eletrônica.

 

 

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente

 

(a)GERSON LACERDA PISTORI

Desembargador Corregedor Regional