Portaria GP Nº 002/2002
PORTARIA GP Nº 002/2002,
07 de janeiro de 2002
Institui o sistema eletrônico de recebimento de petições para processos que se encontrem em tramitação na Sede.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto na Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999,
CONSIDERANDO a necessidade de utilização prática e racional das regras implementadas pela Lei n.º 9.800/1999,
CONSIDERANDO que a transmissão de dados, nos moldes em que previsto na referida Lei não se faz exclusivamente através de fac-símile,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Regional, o sistema eletrônico de recebimento de petições, exclusivamente para processos que se encontrem em tramitação na Sede, ficando vedada, nesta hipótese, a utilização do protocolo integrado e da transmissão via fac-símile simultaneamente.
Art. 2º O uso do sistema é facultativo aos advogados e está sujeito à aceitação das condições do serviço, que será acessado na página do Tribunal na Internet (www.trt15.jus.br).
§ 1º O interessado deverá fazer o cadastramento completo e, em seguida, registrar sua senha de usuário do serviço.
§ 2º O cadastramento do advogado será feito na página do Tribunal na Internet e o campo da senha garantirá o tráfego da informação.
§ 3º As petições enviadas deverão, obrigatoriamente, ser gravadas em formato do Microsoft Word, versões 2.0, 6.0, 7.0 ou 97, ou formato Rich Text (rtf). Deverá constar, ainda, logo abaixo do nome do subscritor, a expressão "petição enviada eletronicamente".
Parágrafo Único Só serão aceitas as petições recebidas por este serviço, deixando de operar o sistema de envio por correio eletrônico, vigente até a presente data.
Art. 3º Os expedientes enviados serão impressos e protocolados na unidade respectiva (protocolo da Secretaria Judiciária ou da Secretaria do Tribunal Pleno), segundo a escolha do advogado, devendo, obrigatoriamente, ser desconsiderada qualquer petição enviada erroneamente.
§ 1º A tempestividade da petição será considerada pelo horário de recebimento dos dados pelo sistema, devendo ser observado, rigorosamente, o limite de funcionamento do protocolo de petição.
§ 2º Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário do acesso à página do Tribunal na Internet ou qualquer outra referência de evento.
Art. 4º Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na comunicação e acesso ao seu provedor da Internet, bem como a impossibilidade da efetiva impressão das petições por quaisquer motivos.
Art. 5º O original correspondente deverá ser apresentado, juntamente com os documentos que porventura devam ser anexados à petição, para protocolo no prazo legal.
Art. 6º Dos autos constarão os elementos necessários para que possa ser aferida a data do protocolo e confirmada a perfeita concordância entre a petição recebida e o original posteriormente entregue.
Art. 7º Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente