Portaria GP Nº 002/2008
PORTARIA GP nº 002/2008 **
de 11 de janeiro de 2008
(Revogada pela Portaria GP Nº 036/2008)
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO,no uso de suas atribuições legais e regimentais
R E S O L V E:
Capítulo I
Do atendimento à saúde
Art. 1º A assistência à saúde será prestada aos servidores e magistrados deste Tribunal pela Diretoria de Saúde no ambulatório situado na Sede ou nos Postos Avançados de Saúde.
Art. 2º O atendimento no ambulatório da Sede será realizado das 11 às 19 horas e nos Postos Avançados de Saúde, no horário fixado pela Diretoria do Fórum, sempre de segunda a sexta-feira.
Art. 3º À Diretoria de Saúde compete o conjunto de ações visando ao atendimento médico, odontológico, psicológico, fisioterápico e de assistência social dos servidores e magistrados, inclusive de forma preventiva, em especial:
a) realização da avaliação médica e psicológica admissional;
b) concessão de licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
c) licença à gestante;
d) emissão de parecer conclusivo sobre atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional estranho ao quadro de pessoal do Tribunal, inclusive de doação de sangue;
e) realização de perícias médicas periódicas de servidores e magistrados aposentados por invalidez e nos demais casos previstos em lei;
f) manifestação sobre pedidos de isenção de imposto sobre a renda e/ou contribuição previdenciária de inativos e pensionistas por motivo de saúde;
g) emissão de parecer sobre horário especial de amamentação ou tratamento médico especializado;
h) manifestação sobre os casos de readaptação.
Parágrafo único. Com exceção do atendimento odontológico, os demais poderão ser prestados pela Diretoria de Saúde aos dependentes legais de servidores e magistrados.
Capítulo II
Das concessões de licenças aos servidores
Art. 4º Dos atendimentos prestados pela Diretoria de Saúde poderão resultar, dentre outros, concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, estabelecimento de jornada de trabalho especial nos casos previstos na alínea "h" do artigo 3º, ou especificação de limitações à atividade laboral.
Parágrafo único. Independentemente de nova avaliação médica, a Diretoria de Saúde poderá fixar a data final do afastamento, findo o qual se torna obrigatória a retomada do exercício.
Art. 5º Na hipótese de o atendimento não ser realizado por profissional do Quadro de Pessoal do Tribunal, o servidor deverá requerer licença médica, encaminhando o pedido devidamente instruído com o atestado médico imediata e preliminarmente por fax ou e-mail, com o subseqüente protocolo do original dirigido à Diretoria de Saúde na unidade de sua lotação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do início do afastamento.
§ 1º O pedido deverá conter o ciente do superior hierárquico e estar instruído com original de atestado médico ou odontológico, o qual poderá ser encaminhado em envelope lacrado, a ser aberto somente na Diretoria de Saúde;
§ 2º Caso o requerente, magistrado ou servidor, exerça outra atividade remunerada, o pedido deverá consubstanciar declaração que a explicite, sob as penas da lei, e se o afastamento também dar-se-á com relação a outra atividade, bem como as respectivas justificações.
§ 3º No atestado referido no § 1º deverá constar, obrigatoriamente, a identificação do paciente, nome e CRM ou CRO do profissional que o emitiu, CID (Código Internacional de Doenças), período de afastamento, data e assinatura, sob carimbo do emissor.
§ 4º Poderá ser concedida licença saúde à magistrada ou servidora gestante, no nono mês de gestação, desde que a patologia não se relacione com o estado gravídico, com término necessário na data do parto, devendo o atestado conter, além dos dados previstos nos § 1º e 2º, a idade gestacional.
§ 5º Os atestados protocolados fora do prazo estabelecido no caput ou ilegíveis ou rasurados não serão aceitos.
§ 6º A Diretoria de Saúde poderá, se necessário à formação de sua convicção, solicitar avaliação pericial ou apresentação de exames suplementares pelo requerente.
Art. 6º Aplica-se à licença por motivo de doença em pessoa da família o disposto no artigo anterior, devendo o atestado médico conter, ainda, o grau de parentesco do paciente e justificações que asseverem a indispensabilidade do acompanhamento do servidor.
§ 1º Considera-se pessoa da família, para fins do disposto no caput deste artigo, o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado e o dependente que viva às expensas do servidor e que conste de seu assentamento funcional.
§ 2º A remuneração do período de licença por motivo de doença em pessoa da família obedecerá o disposto no Ato Regulamentar nº 01/2003, de 08 de janeiro de 2003.
Art. 7º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação.
Art. 8º O servidor exercente de função comissionada que estiver em licença para tratamento da própria saúde por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos ou intercalados, considerando-se os últimos doze meses, será dispensado da respectiva função.
Parágrafo único. Eventuais exceções ao preceito contido no caput serão apreciadas de maneira específica pela Administração, em pertinente juízo de conveniência e oportunidade.
Art. 9º Não serão concedidas licenças para tratamento estético, psicoterápico, fisioterápico, fonoaudiológico, tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina ou realização de exames, exceto os que exigirem aplicação de anestésico, preparo prévio ou permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.
Art. 10 Não serão consideradas como atestados médicos, para fim de concessão de licença, as declarações de comparecimento para consultas médicas ou odontológicas.
Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas para consultas médicas ou odontológicas ou realização de exames não serão objeto de licença, podendo ser devidamente autorizados pelo superior hierárquico do servidor.
Art. 11 O parecer emitido pela Diretoria de Saúde será publicado no Diário Oficial do Estado.
Capítulo III
Das concessões de licenças aos magistrados
Art. 12 Compete à Presidência do Tribunal, à vista de parecer técnico da Diretoria de Saúde, a concessão aos magistrados de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, assim consideradas aquelas definidas no § 1º do artigo 6º.
Art. 13 Na hipótese de o atendimento médico não ser realizado por profissional do Quadro de Pessoal do Tribunal, o magistrado deverá requerer licença médica, encaminhando pedido imediata e preliminarmente por fax ou e-mail, com o subseqüente protocolo do original dirigido à Diretoria de Saúde na unidade de sua jurisdição, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do início do afastamento.
§ 1º O pedido deverá estar instruído com original de atestado médico ou odontológico, do qual deve constar, obrigatoriamente, a identificação do paciente, nome e CRM ou CRO do profissional que o emitiu, CID (Código Internacional de Doenças), período de afastamento, data e assinatura, sob carimbo do emissor.
§ 2º Sempre que entender necessário, a Diretoria de Saúde poderá sugerir à Presidência a realização de exames complementares ou perícia médica oficial de magistrados e seus dependentes.
§ 3º Observar-se-á nas licenças por motivo de doença em pessoa da família o disposto no caput do art. 6º.
§ 4º Os atestados protocolados fora do prazo estabelecido no caput ou ilegíveis ou rasurados não serão aceitos.
§ 5º As decisões da Presidência serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Capítulo IV
Das visitas domiciliares e hospitalares
Art. 14 Em caráter excepcional, o servidor ou magistrado que se encontre impossibilitado de comparecer aos ambulatórios deste Tribunal poderá solicitar, no horário de funcionamento da unidade mais próxima, visita médica domiciliar ou hospitalar comunicando, na oportunidade, o endereço onde poderá ser encontrado.
§ 1º Não se encontrando o magistrado ou servidor no local indicado para a visita ou não se constatando motivo relevante para seu não-comparecimento ao ambulatório, a licença será indeferida.
§ 2º O servidor ou magistrado impossibilitado de locomoção e que já esteja sendo acompanhado por profissional não-pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal, deverá encaminhar relatório médico detalhado à Diretoria de Saúde.
Capítulo V
Disposições finais
Art. 15 A Diretoria de Saúde encaminhará à Diretoria de Pessoal relatório das licenças concedidas aos servidores para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, bem como laudos restritivos de atividades.
§ 1º O relatório referente às concessões de licença aos magistrados será encaminhado à Assessoria de Apoio aos Magistrados.
§ 2º Os laudos restritivos deverão conter nome do licenciado, lotação, data de início, período de concessão de licença e as limitações impostas à atividade do readaptado.
Art. 16 Das decisões da Diretoria de Saúde caberão pedido de reconsideração e recurso, nos termos da lei.
§ 1º O recorrente arcará com as custas da contratação de perícia externa, de perito assistente ou de exames complementares solicitados pela Diretoria de Saúde.
§ 2º O período decorrido entre o protocolo do pedido de reconsideração ou recurso e seu indeferimento será considerado como falta injustificada, caso o interessado não tenha retornado ao trabalho.
Art. 17 Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Portaria aos servidores em exercício neste Tribunal, requisitados por outros órgãos.
Parágrafo único. Os servidores cedidos e vinculados ao Regime Geral de Previdência no órgão de origem e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão terão suas licenças concedidas de acordo com as normas expedidas pelo Ministério de Previdência e Assistência Social.
Art. 18 Os procedimentos que, por força da legislação em vigor, tenham que ser realizados por Junta Médica Oficial, reger-se-ão pelas disposições do Ato GP nº 02, de 29 de março de 2005.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria GP nº 21, de 18 de julho de 1991, e artigo 3º e seu parágrafo único da Portaria GDG nº 20, de 26 de maio de 1998.
(a)LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal