Portaria GP Nº 007/2002
PORTARIA GP Nº 007/2002
1º de fevereiro de 2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as novas metas de consumo divulgadas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, bem como o iminente término do período de racionamento;
Considerando a série de medidas de caráter permanente adotadas por este Tribunal com o objetivo de reduzir o consumo de energia elétrica de suas unidades;
Considerando o cumprimento das metas por este Tribunal, com relativa margem de segurança, nos meses de vigência das Portarias GP-011/2001 de 24 de maio de 2001 e GP-021/2001 de 1º de outubro de 2001;
Considerando o término da "hora de verão" de acordo com o disposto no Decreto nº 3.916 de 13 de setembro de 2001, bem como o fim da vigência da Portaria GP-011/2001;
Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 20, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal;
R E S O L V E:
Art. 1º - Determinar o restabelecimento do horário tradicional de expediente em todas as unidades de 1ª e 2ª Instâncias da 15 ª Região, qual seja, das 11h às 19h.
§ 1º - O atendimento ao público voltará a ser realizado das 12h às 18h.
§ 2º - O serviço de protocolo deste Tribunal, localizado na Casa do Advogado Trabalhista, em São Paulo, funcionará de acordo com os horários estabelecidos pela Resolução GP n.º 01, de 22 de maio de 2001, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ou outra que vier a ser editada estabelecendo novas condições para o funcionamento naquela Região.
Art. 2º - Estabelecer que os prédios serão abertos às 8h e o fechamento dar-se-á, impreterivelmente, às 19h30min.
Art. 3º - Determinar que sejam adotadas, de forma permanente, as seguintes medidas:
I - funcionamento do sistema central e dos aparelhos individuais de ar condicionado apenas quando a temperatura externa atingir mais de 22° C (vinte e dois graus Celsius), independentemente do horário;
II - desligamento de microcomputadores e estabilizadores de voltagem nos casos de ausências prolongadas do usuário. As impressoras e as máquinas de fotocópias deverão ser acionadas apenas no momento de sua utilização, evitando-se a permanência em stand-by.
III - restrição da utilização de equipamentos elétricos tais como ventiladores, aparelhos de som, carregadores de aparelhos celulares, geladeiras, cafeteiras, microondas e afins.
IV - racionalização na iluminação de corredores, áreas externas, de circulação e afins durante o expediente;
V - funcionamento permanente da Brigada de Controle de Consumo, sendo o objetivo dos brigadistas a orientação dos demais servidores, bem como a fiscalização do cumprimento do previsto nesta Portaria. A Brigada será composta de 02 (dois) brigadistas por andar do edifício-sede, 01 (um) em cada Vara e 01 (um) em cada Serviço de Distribuição dos Feitos.
Art. 4º - As medidas previstas nesta Portaria deverão ser comunicadas ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho, à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, à Prefeitura Municipal de Campinas, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, à Associação dos Advogados de São Paulo, à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo, à Associação dos Advogados de Campinas, à Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas, à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo, à Federação Nacional dos Bancos, à Federação Brasileira das Associações de Bancos, à Central Única dos Trabalhadores, à Confederação Geral dos Trabalhadores, à Força Sindical e ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região para divulgação entre seus associados e membros.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 18 de fevereiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria GP-021/2001, de 1º de outubro de 2001.
Publique-se.
(a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente