Portaria GP Nº 016/2000
PORTARIA GP Nº 16/2000,
de 02 de outubro de 2000
Regulamenta o recebimento de petições via correio eletrônico (e-mail) na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas nos artigos 152 e 154 do Regimento Interno,
Considerando a necessidade de utilização prática e racional das regras implementadas pela Lei nº 9800/1999, de 26 de maio de 1999,
Considerando que a transmissão de dados abrange, entre outros meios, o uso do correio eletrônico (e-mail),
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Regional, o recebimento de petições via correio eletrônico (e-mail), exclusivamente para processos que se encontrem em tramitação nesta sede, ficando vedada, nesta hipótese, a utilização do protocolo integrado e da transmissão via fac-símile, simultaneamente.
Art. 2º As petições deverão ser enviadas aos endereços: pet2inst@trt15.jus.br para processos em grau de recurso epetorig@trt15.jus.br para processos de competência originária deste Tribunal, em arquivo anexado (atachado), em formato do Microsoft Word, versões 2.0, 6.0, 7.0 ou formato Rich Text (rtf). Deverá constar, ainda, logo abaixo do nome do subscritor, a expressão "petição enviada por e-mail".
Parágrafo Único As petições enviadas a outros endereços serão desconsideradas, bem como aquelas enviadas de forma diferente da descrita no caput.
Art. 3º Os expedientes enviados serão impressos e protocolados na unidade respectiva (protocolo da Secretaria Judiciária ou da Secretaria do Tribunal), segundo seu endereçamento e até as 18 horas. Após este horário, serão protocolados no primeiro dia útil subsequente, prevalecendo este para aferição da tempestividade.
Art. 4º Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na transmissão e recepção, bem como a impossibilidade da efetiva impressão das petições.
Art. 5º Dos autos constarão os elementos necessários para que possa ser aferida a data do protocolo e confirmada a perfeita concordância entre a petição recebida e o original posteriormente entregue.
Parágrafo Único Nos atos sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término e os não sujeitos a prazo, em até cinco dias da recepção do material.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
a) Eurico Cruz Neto
Presidente do Tribunal