Portaria GP Nº 021/2001

PORTARIA GP Nº 021/2001
1º de outubro de 2001

 


PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a necessidade de se buscar alternativas para contribuir com a economia no consumo de energia elétrica, diante da situação emergencial decorrente da atual crise energética;

 

Considerando ser indispensável o engajamento de todos para se atingir a meta de redução no gasto de energia estabelecida pelo Governo Federal;

 

Considerando que a redução de consumo se impõe aos órgãos públicos, especialmente nos horários de maior demanda;

 

Considerando o disposto no artigo 99, caput, da vigente Constituição Federal e o disposto no art. 19, da Lei n.º 8.112/90;

 

Considerando o disposto no artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), que faculta aos órgãos do Poder Judiciário estabelecer os horários de expediente externo para o protocolo de petições e ajuizamento de ações;

 

Considerando os limites impostos pelo artigo 72, da Lei Complementar n.º 101/2000;

 

Considerando o que dispõe o Decreto n.º 3.818, de 15/05/2001 (DOU de 16/05/2001), bem como idênticas providências já adotadas nas esferas estadual e municipal;

 

Considerando o cumprimento das metas por este Tribunal, com relativa margem de segurança, nos meses de vigência da Portaria GP-011/2001 de 24 de maio de 2001;

 

Considerando o disposto no Decreto n.º 3.916 de 13 de setembro de 2001, que estabelece a adoção da "hora de verão" no período de 14 de outubro de 2001 a 17 de fevereiro de 2002, bem como as alterações climáticas estabelecidas com a aproximação do verão, com períodos mais prolongados de luz natural;

 

Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 20, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Determinar a alteração do horário do expediente oficial de todas as unidades de 1ª e 2ª Instâncias da 15ª Região, que passará a ser de 10h às 18h, a partir do dia 15 de outubro de 2001 e até o dia 15 de fevereiro de 2002.

 

§ 1º O horário para atendimento ao público será das 11h às 17h30min.

 

§ 2º O serviço de protocolo deste Tribunal, localizado na Casa do Advogado Trabalhista, em São Paulo, funcionará de acordo com os horários estabelecidos pela Resolução GP n.º 01, de 22 de maio de 2001, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ou outra que vier a ser editada estabelecendo novas condições para o funcionamento naquela Região.

 

§ 3º As Secretarias das Turmas e da Seção Especializada deverão adaptar o horário das sessões ordinárias e extraordinárias ao disposto nesta Portaria, observando os horários de abertura e fechamento dos prédios.

 

§ 4º As Varas do Trabalho que tenham audiências agendadas em horário diverso do previsto nesta Portaria deverão proceder ao remanejamento da pauta, adaptando-a às novas condições e observados os horários de abertura e fechamento dos prédios.

 

§ 5º A fiscalização do cumprimento dos novos horários estabelecidos, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, ficará a cargo dos Senhores Juízes, do Secretário-Geral da Presidência, do Secretário do Tribunal Pleno, do Diretor-Geral, das Secretárias de Turmas, dos Diretores de Secretaria e dos Diretores de Serviço de Distribuição.

 

Art. 2º - Estabelecer que os prédios serão abertos às 8h e o fechamento dar-se-á, impreterivelmente, às 18h30min.

 

Art. 3º - Determinar que os servidores estudantes de cursos regulares de nível médio, superior e de pós-graduação, cujo horário de aulas for no período da manhã, requeiram à Diretoria-Geral a concessão de horário diferenciado de entrada, juntando o devido comprovante de horário escolar.

 

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o caput deste artigo compensarão, oportunamente, as horas não trabalhadas, conforme critério a ser estabelecido em decisão ulterior.

 

Art. 4º - Determinar que o sistema central e os aparelhos individuais de ar condicionado funcionem apenas quando a temperatura externa atingir mais de 25°C (vinte e cinco graus centígrados).

 

Art. 5º - Determinar o desligamento de microcomputadores e estabilizadores de voltagem nos casos de ausências prolongadas do usuário. As impressoras e as máquinas de fotocópias deverão ser acionadas apenas no momento de sua utilização, evitando-se a permanência em stand-by.

 

Art. 6º - Determinar que os aparelhos de televisão do Painel Eletrônico permaneçam ligados somente no período das 11h às 16h.

 

Art. 7º - Restringir, ao máximo, a utilização de equipamentos elétricos tais como ventiladores, aparelhos de som, carregadores de aparelhos celulares, geladeiras, cafeteiras, microondas e afins.

 

Art. 8º - Estabelecer a seguinte escala de funcionamento dos elevadores do edifício-sede:

 

I - Elevadores públicos:

 

     a) Das 8h às 18h30min, funcionamento de ambos os elevadores;

 

     b) Das 18h30min às 8h, ambos desligados.

 

II - Elevador de carga: funcionamento das 8 às 17h.

 

Art. 9º - Determinar a redução, ao mínimo necessário, do funcionamento das luzes de corredores, áreas externas, de circulação e afins durante o expediente e o desligamento das luzes utilizadas para iluminação ornamental.

 

Art. 10 - Determinar a criação da Brigada de Controle de Consumo, sendo o objetivo dos brigadistas a orientação dos demais servidores, bem como a fiscalização do cumprimento do previsto nesta Portaria.

 

Parágrafo Único - Haverá 2 (dois) brigadistas por andar do edifício-sede, 1 (um) em cada Vara e 1 (um) em cada Serviço de Distribuição dos Feitos.

 

Art. 11 - Determinar a criação da Comissão de Racionamento de Energia, cujo objetivo será a fiscalização e acompanhamento da efetiva diminuição do consumo de energia elétrica, bem como a análise de sugestões que tenham esta finalidade.

 

Parágrafo único - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta pelo Exmo. Sr. Juiz Luiz Carlos de Araújo, como Presidente, pelo Secretário-Geral da Presidência, pelo Diretor-Geral e pela Diretora da Secretaria Administrativa, como membros.

 

Art. 12 - Determinar que as medidas previstas nesta portaria sejam comunicadas ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho, à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, à Prefeitura Municipal de Campinas, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, à Associação dos Advogados de São Paulo, à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo, à Associação dos Advogados de Campinas, à Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas, à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo, à Federação Nacional dos Bancos, à Federação Brasileira das Associações de Bancos, à Central Única dos Trabalhadores, à Confederação Geral dos Trabalhadores, à Força Sindical e ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região para divulgação entre seus associados e membros.

 

Art. 13 - Em virtude das peculiaridades dos diversos prédios, os responsáveis elencados no parágrafo 5º do artigo 1º desta Portaria deverão proceder às devidas adequações das medidas previstas nesta Portaria e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor no dia 15 de outubro de 2001, suspendendo-se as disposições em contrário, enquanto durarem as medidas de racionamento estabelecidas pelo Governo Federal, ficando revogada a Portaria GP-011/2001, de 24 de maio do corrente, republicada no DOE, com alterações, no dia 11 de junho de 2001.

 

Publique-se.


(a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente