Portaria GP Nº 022/2010

PORTARIA GP nº 22/2010
de 13 de setembro de 2010

 

Altera a Portaria GP nº 22/2009, de 03 de dezembro de 2009.

 

O Desembargador Federal do Trabalho PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,.

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 479/2009, de 20/12/2009, convertida com alterações na Lei nº 12.269/2010, de 21/06/2010, conferiu nova redação ao artigo 83 da Lei nº 8.112/1990, relativo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 00702-2008-895-15-00-0 PA,

R E S O L V E:

                         

Art. 1º Alterar a redação do artigo 8º da Portaria GP nº 22/2009, regulamentadora dos serviços de saúde neste Tribunal, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 8º ¿ Aplica-se à licença por motivo de doença em pessoa da família o disposto neste capítulo, devendo o atestado médico conter, ainda, o grau de parentesco do paciente e justificações que asseverem a indispensabilidade do acompanhamento do servidor.

§ 1º ¿ Considera-se pessoa da família, para fins do disposto no caput deste artigo, o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado e o dependente que viva às expensas do servidor e que conste de seu assentamento funcional.

§ 2º ¿ A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:

I ¿ por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e:

II ¿ por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração;

§ 3º ¿ O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida a contar de 29/12/2009.

§ 4 ¿ A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

§ 5º ¿ A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 44 da Lei nº 8.112/1990."

Art. 2º ¿ Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 29/12/2009, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal