Portaria GP Nº 026/2008

PORTARIA GP nº 026/2008
de 04 de setembro de 2008

 

Institui e disciplina o funcionamento do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios no âmbito do TRT da 15ª Região

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a existência, na Presidência deste Eg. Tribunal, de significativo passivo de precatórios de responsabilidade das Administrações Direta e Indireta do Estado de São Paulo e dos Municípios sob jurisdição desta 15ª Região;

CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria Estadual da Justiça e Defesa da Cidadania e da Procuradoria Geral do Estado, comprometeu-se a disponibilizar depósitos mensais a este Eg. Tribunal, destinados a liquidar dívidas inscritas em precatórios, mediante acordos mediados por esta Instituição, iniciativa que, espera-se, seja seguida por outros entes públicos;

CONSIDERANDO, por fim, os termos dos artigos 16, 17, 18, 19 e 20 da Instrução Normativa n.º 32 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela Resolução n.º 145, de 19 de dezembro de 2007

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios subordinado à Presidência do Tribunal.

§ 1º O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios funcionará em espaço físico próprio, com instalações adequadas à realização de serviços gerais de secretaria e de audiências, dotadas de equipamentos e mobiliário necessários para o desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º O Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatórios atuará nas ausências e impedimentos do Desembargador Presidente do Tribunal.

§ 3º O Juiz designado contará com servidores capacitados para análises técnico-econômicas dos processos que deram origem a precatórios, indicados pela Presidência.

Art. 2º O Juiz convocado requisitará os autos principais dos quais se originaram os precatórios que serão incluídos em pauta, para análise prévia dos valores exeqüendos.

Art. 3º O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo essa se realizar apenas com a presença dos procuradores legalmente habilitados.

Art. 4º Os precatórios serão levados à pauta conforme o saldo de recursos financeiros disponibilizados pelos entes públicos que aderirem à proposta da conciliação perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.

Art. 5º Os precatórios cujo saldo remanescente estiver pendente de apreciação pelo Juízo da execução ou em grau de recurso ficarão suspensos até o trânsito em julgado da medida interposta e, posteriormente, serão levados à apreciação do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, que poderá designar audiência de conciliação, observando sempre a ordem cronológica de expedição de requisitórios.

Art. 6º Os autos dos precatórios quitados por meio da conciliação serão remetidos pelo Juízo Auxiliar às respectivas Varas do Trabalho de origem, para apensamento aos autos principais, após os devidos registros cadastrais.

Art. 7º A Assessoria de Precatórios ficará responsável pelo envio, ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, dos autos dos precatórios a serem conciliados, à medida em que forem requisitados, observando a ordem cronológica de expedição dos correspondentes ofícios requisitórios.

Art. 8º Os precatórios não conciliados, se não pendentes de impugnação, serão devolvidos à Assessoria de Precatórios, com o resultado da audiência, e serão pagos com observância da ordem cronológica, conforme o montante de recursos financeiros colocados pelo ente público à disposição do Juízo Auxiliar, observadas as disposições legais que regem a matéria.

Parágrafo único. Os autos originários, nesse caso, serão devolvidos aos respectivos Juízos de origem.

Art. 9º Os precatórios não conciliados e com impugnação pendente de decisão, bem como aqueles que ficarem sob análise técnica, por determinação do Juiz convocado ou do Presidente do Tribunal, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua colocação originária na ordem cronológica, para quitação imediata, após o trânsito em julgado da medida interposta.

Art. 10. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer no procedimento serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

(a)LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região