Portaria GP Nº 026/2024
PORTARIA GP N.º 26/2024
de 26 de março de 2024
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Resolução Administrativa n.º 04/2008, e Considerando o disposto nos autos do PROAD n.º 2511/2024,
RESOLVE
Art. 1º. Fixar o valor mensal do ressarcimento parcial de que trata o artigo 3º da Resolução Administrativa n.º 04, de 2 de junho de 2008, com redação dada pela Resolução Administrativa n.º 01, de 31 de janeiro de 2013, observada a disposição constante no Anexo Único desta norma.
Art. 2º. O valor mensal fixado na forma do art. 1º deve observar rigorosamente as limitações orçamentárias do respectivo exercício, em consonância com o disposto no caput e no § 1º do art. 5º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 294, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Secretaria de Orçamento e Finanças, conjuntamente, o monitoramento mensal da evolução da despesa com o benefício de assistência à saúde, com vistas ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 3º. Para os fins do art. 2º, fica estabelecido o limite de despesa correspondente a 25% do valor total do orçamento do exercício para cada trimestre da respectiva execução orçamentária.
§ 1º Na eventualidade de ser atingido o limite fixado no caput, o valor individual do benefício será automaticamente reduzido para todas(os) as(os) beneficiárias(os), aplicando-se redutor prudencial em percentual idêntico para todas(os), de modo a conformar a despesa às disponibilidades orçamentárias do exercício.
§ 2º Havendo disponibilidade orçamentária no fim do exercício, poderão ser adotadas as seguintes providências:
I - Caso tenha sido aplicado o redutor previsto no § 1º, os valores poderão ser recompostos para todas(os) as(os) beneficiárias(os) até o limite da disponibilidade financeira; e
II - Remanescendo recursos após a aplicação da providência do inciso I, poderão ser ressarcidos, total ou parcialmente, em proporção idêntica para todas(os) as(os) beneficiárias(os), os valores eventualmente glosados daquelas(es) cuja despesa mensal supere o valor do benefício até o limite da disponibilidade orçamentária e observando-se rigorosamente o teto estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019.
§ 3º As providências de que trata o § 2º deverão ser autorizadas previamente pela Presidência do Tribunal.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário, em especial, Portaria GP n.º 23/2023, de 23 de março de 2023.
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal