Portaria GP Nº 034/2008
PORTARIA GP nº 034/2008
de 21 de outubro de 2008
Altera a Portaria GP nº 008/2001.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de tornar ainda mais transparentes e ágeis os procedimentos adotados por esta Justiça Especializada na entrega da prestação jurisdicional;
Considerando a necessidade de promover o fácil acesso do jurisdicionado às informações acerca das atividades desenvolvidas nos diversos setores e órgãos desta Corte Trabalhista;
Considerando a necessidade permanente de aprimoramento da estrutura organizacional deste Tribunal;
Considerando o que dispõe o inciso VII, do artigo 20, do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
Considerando, ainda, as recomendações exaradas em Ata de Correição Ordinária realizada neste Tribunal no período de 29 de setembro a 03 de outubro de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a Portaria GP-008/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é órgão subordinado à Presidência.
Art. 3º Compete à Ouvidoria:
I - Receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios acerca do funcionamento da Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
II - Diligenciar perante os diversos setores e órgãos sob a jurisdição deste Regional, visando apurar dados e encontrar soluções relativas às questões apresentadas.
III - Encaminhar resposta ao solicitante, por escrito ou telefone, com presteza e objetividade.
IV - Observar a incidência recorrente de solicitações que possam ensejar a reformulação de procedimentos, de modo a promover a melhoria dos serviços desenvolvidos no âmbito desta Corte Trabalhista.
V - Informar o Presidente do Tribunal, para as providências que entender cabíveis, sobre a ocorrência do fato mencionado no inciso anterior.
Art. 4º As manifestações poderão ser dirigidas à Ouvidoria por meio do endereço eletrônico, de telefone, requerimento ou depositadas em urnas existentes em cada uma das Varas do Trabalho desta 15ª Região.
Art. 5º Não serão registradas as denúncias anônimas (art. 5º, IV, da Constituição Federal).
Art. 6º O usuário deverá fornecer nome e endereço completos e, se possível, o número do telefone, sendo garantido o sigilo sobre sua identificação nos casos em que tal providência se fizer necessária.
Art. 7º A Ouvidoria não responderá a consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários, assim como sobre andamento processual.
Art. 8º Serão apreciadas pela Ouvidoria tão-somente as ocorrências para as quais inexista recurso específico e não seja cabível a correição parcial.
Art. 9º Todos os setores e unidades pertencentes à 15ª Região deverão garantir à Ouvidoria livre acesso às informações necessárias para a apuração das ocorrências registradas.
Art. 10. Os servidores lotados na Ouvidoria deverão zelar pelo sigilo das informações, podendo ser responsabilizados por eventuais faltas.
Art. 11. A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região funcionará no horário de 12 às 18 horas.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Portaria GP-008/2001.
(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal