Portaria GP Nº 055/2022
PORTARIA GP Nº 055/2022
20 de junho de 2022
Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação das(os) agentes da polícia judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional, bem como estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 315/2021, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, as Resoluções CNJ nos 291/2019, 344/2020, 379/2021, 380/2021, 383/2021 e consolida as disposições relativas às Resoluções CSJT nos 108/2012, 175/2016, 203/2017 e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 004/2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os artigos 6º, inciso XI, e 7º-A da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 344/2020, que regula o exercício do poder de polícia administrativa nos tribunais e dispõe, em seu artigo 11, sobre a padronização da identidade funcional das(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 380/2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação das(os) agentes da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e padronização da identidade institucional da polícia judicial do Poder Judiciário,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DAS(OS) AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o conjunto de identificação padrão das(os) agentes da polícia judicial, na forma desta Portaria.
Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Portaria para as(os) suas(seus) agentes da polícia judicial, sendo este composto pela Carteira de Identidade Funcional, Distintivo da polícia judicial, Porta-Documentos e Porta-Distintivo.
Art. 2º A utilização irregular do conjunto de identificação das(os) agentes da polícia judicial ou a alteração fraudulenta de dados ensejará responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Art.3º Ficam estabelecidos os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão das(os) agentes da polícia judicial deste Tribunal, a seguir relacionados:
I – Carteira de Identidade Funcional;
II – Distintivo de Polícia Judicial;
III – Porta-Documentos; e
IV – Porta-Distintivo.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DAS(OS) AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional das(os) agentes da polícia judicial deverá conter os seguintes elementos:
FRENTE
I – A inscrição: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
II – A inscrição: “PODER JUDICIÁRIO”;
III – A inscrição: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO;
IV – A inscrição: “CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL”;
V – Brasão da República;
VI – Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 042/2012, em relação ao gênero da(o) servidora(or), constando a inscrição: “Agente da polícia judicial”;
VII – Nome completo da(o) agente;
VIII – Nome social, nos termos da Resolução CNJ nº 270/2018;
IX – A inscrição: “BR”;
X – A assinatura da(o) identificada(o);
XI – Numeração de matrícula, abaixo da fotografia;
XII – O texto: “NORMATIVO Nº XXXX de XXXX de XXXX”;
XIII – Os textos: “FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO” e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; e
XIV – Fotografia impressa digitalmente.
VERSO
I – Validade;
II – Filiação;
III – Naturalidade;
IV – Data de nascimento;
V – Grupo sanguíneo e fator RH;
VI – Identidade;
VII – Órgão expedidor;
VIII – Data de emissão;
IX – Cadastro de Pessoa Física;
X –Título eleitoral, zona e seção;
XI – Matrícula;
XII – Local e data;
XIII – Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
XIV – Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e
XV – QR Code com as informações da Carteira de Identidade.
Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional deverá seguir o modelo constante no ANEXO I, cujo detalhamento referente às especificações técnicas e aos elementos de segurança consta a seguir:
I – Especificações técnicas:
a) Matéria-prima: policarbonato;
b) Dimensões: largura: 85,6 mm, altura: 54,0 mm, espessura: 0,82 mm;
c) Impressão: frente e verso;
d) Cores de fundo: azul e amarelo;
e) Personalização: impressão dos dados variáveis a laser e grafados em letra maiúscula, conforme elementos constantes no artigo 4º (frente e verso);
f) Personalização de elementos gráficos: fotografia e assinatura gravadas a laser;
g) Fotografia: 2cm x 2cm, digitalizada, no canto inferior direito.
II – Elementos de segurança:
a) Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido;
b) QR Code com as informações da Carteira de Identidade.
Art. 6º O elemento de segurança QR Code possibilita a consulta online visando à verificação da identidade da(o) inscrita(o) e a regularidade da inscrição no quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com a consequente validação do documento.
Art. 7º As informações que constarão da Carteira de Identidade Funcional das(os) agentes da polícia judicial observarão a Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social.
Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade das(os) agentes da polícia judicial, ainda que aposentadas(os), devendo essa circunstância ser referida junto à respectiva especialidade.
Art. 8º Na descrição da especialidade deverá ser observada a Recomendação CNJ nº 042/2012, em relação ao gênero da(o) ocupante do cargo público.
Art. 9º A Carteira de Identidade Funcional das(os) agentes da polícia judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.
Art. 10. A emissão de nova carteira de identidade funcional poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – fim do prazo de validade;
II – alteração de dados biográficos ou funcionais;
III – mau estado de conservação do documento; e
IV – perda, extravio, furto ou roubo.
§ 1º A entrega ficará condicionada à devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º Nos casos do inciso IV, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à unidade de polícia judicial, observando o disposto no art. 18 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO DISTINTIVO DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 11. O Distintivo da polícia judicial deverá seguir o modelo constante no ANEXO II e conterá os seguintes elementos:
I – Acima: a legenda “POLÍCIA” na cor preta em tampografia;
II – Ao centro: o Brasão da República em tampografia;
III – Abaixo: a legenda “JUDICIAL” na cor preta em tampografia;
IV – Diagonal: faixa verde na diagonal superior e faixa amarela na diagonal inferior, ambas em resina;
V – Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do Distintivo; e
VI – Número de matrícula gravado no dorso.
Parágrafo único. O Distintivo da polícia judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm.
CAPÍTULO IV
DO PORTA-DOCUMENTOS
Art. 12. O Porta-Documentos deverá seguir o modelo constante no ANEXO III e conterá os seguintes elementos:
I – Acima: a legenda “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” na cor prata em hot stamping;
II – Ao centro: o Brasão da República na cor prata em hot stamping;
III – Abaixo: a legenda “PODER JUDICIÁRIO” na cor prata em hot stamping.
Parágrafo único. O Porta-Documentos, para guarda da Carteira de Identidade Funcional e do Distintivo das(os) agentes da polícia judicial deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor preta e com dimensões de 83x113mm.
CAPÍTULO V
DO PORTA-DISTINTIVO
Art. 13. O Porta-Distintivo deverá seguir o modelo constante no ANEXO III e conterá os seguintes elementos:
I – Frente: um anel ovalar em couro, na cor preta;
II – Verso: um anel ovalar em couro, na cor preta com uma presilha em aço inoxidável.
Parágrafo único. O Porta-Distintivo, para guarda do Distintivo da polícia judicial, deverá ser fabricado em couro, no formato de anel ovalar, na cor preta e com dimensões de 90x70mm.
CAPÍTULO VI
DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL PARA AS(OS) AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 14. Fica instituído o documento de autorização do porte de arma de fogo institucional, a ser expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 004/2014.
Parágrafo único. Após cumpridos os requisitos legais, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por intermédio da unidade responsável pela segurança Institucional, informará os dados das(os) agentes da polícia judicial com a concessão do porte de arma de fogo institucional à Polícia Federal, para registro no SINARM.
Art. 15. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será confeccionado em cartão de PVC laminado flexível, com cristal de alta qualidade, padrão “CR-80”, dupla face, cantos arredondados, formato aproximado de 85,75mm x 54,00mm x 0,76mm, de acordo com a norma internacional ISO 2894- 1974, com policromia na frente e no verso, sem tarja magnética, contendo as seguintes informações, observado o modelo contido no ANEXO IV desta Portaria:
I – Nome;
II – Especialidade;
III – Matrícula;
IV – Cadastro de Pessoa Física;
V – Número do documento de identidade e órgão expedidor;
VI – Lotação e órgão de origem;
VII – Data de emissão do porte de arma de fogo institucional;
VIII – Data de validade do porte de arma de fogo institucional;
IX – Número do porte de arma de fogo institucional; e
X – Número e código bidimensional do Normativo de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.
§ 1º As informações relacionadas nos incisos I a VI deverão estar em conformidade com os termos do Normativo de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.
§ 2º A autenticidade do documento será garantida por meio da inserção de código de barras bidimensional, que reportará ao documento do Tribunal que concedeu o porte, enquanto a autenticidade do número do porte SINARM poderá ser verificada por meio do próprio sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme consta do modelo no ANEXO IV.
Art. 16. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será utilizado conforme o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 004/2014.
Art. 17. Após o término da validade do porte de arma de fogo institucional, o documento deverá ser restituído à unidade de segurança institucional, para fins de controle e inutilização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Carteira de Identidade Funcional, o Distintivo da polícia judicial, o Porta-Documentos e o Porta-Distintivo serão devolvidos à unidade competente nos casos de desligamento definitivo.
Parágrafo único. Considera-se desligamento, para efeito deste artigo, vacância, demissão, falecimento, exoneração de cargo em comissão de servidora(or) sem vínculo efetivo com a Administração Pública, redistribuição, remoção ou retorno ao órgão de origem de servidora(or) removida(o), requisitada(o) ou em exercício provisório.
Art. 19. Em caso de roubo, furto, extravio ou perda da Carteira de Identidade Funcional, do Distintivo da polícia judicial, do Porta-Documentos e do Porta-Distintivo, deverá ser providenciado o respectivo boletim de ocorrência, que será apresentado para a solicitação de novo documento ou objeto.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput ou ainda em caso de danificação dos documentos ou objetos, o agente ou inspetor da polícia judicial estará sujeito ao ressarcimento das despesas de confecção, que poderá ser dispensado pelo chefe da polícia judicial, se comprovada ausência de dolo e culpa.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente