Portaria GP Nº 063/2017

PORTARIA GP nº 063/2017 
 27 de novembro de 2017

 

Dispõe sobre a dispensa de intimação do Ministério Público do Trabalho nas hipóteses descritas e dá outras providências.

  

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO informações prestadas pelo Núcleo de Apoio ao Processo Judicial Eletrônico em segundo grau, quanto à regularização das intimações endereçadas ao Ministério Público do Trabalho, bloqueadas desde a implementação da Versão PJe "1.15.0";

 

CONSIDERANDO requerimento formulado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15a Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização do trabalho desenvolvido pelos Órgãos de apoio judicial em segundo grau;

 

CONSIDERANDO o deliberado nos autos do Expediente nº 6534/2017 – DG,

  

R E S O L V E:

  

Art. 1º Nos processos em tramitação no segundo grau de jurisdição, nos quais o Ministério Público do Trabalho atua na condição de "custos legis" e a respeito dos quais manifestou-se no sentido do prosseguimento do processo sem a sua intervenção, porque não verificado interesse público a ensejá-la, fica dispensada a sua intimação nas seguintes hipóteses:

 

I – publicação de acórdãos exarados pelos Órgãos fracionários do Tribunal e

 

II – publicação de despacho de admissibilidade em Recurso de Revista.

 

Parágrafo único. A determinação contida no caput poderá ser desconsiderada no caso concreto, quando houver deliberação em sentido contrário por parte do Desembargador condutor do processo.

 

Art. 2º Fica revogada a Portaria GP nº 048/2017, com a consequente retomada da contagem dos prazos processuais na conformidade com o previsto no seu artigo 2o.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

Publique-se e divulgue-se por mensagem eletrônica.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal