Portaria GP-VPA Nº 001/2018

Portaria GP-VPA nº 001/2018

 

Disciplina o acesso ao Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), via Portal PROAD, por pessoas físicas e jurídicas não pertencentes ao quadro funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para visualização e assinatura de documentos.

 

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE JUDICIAL, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo  22, incisos XXV e XXXVII, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o pleno funcionamento do Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), instituído pela Portaria GP-VPA n.º 01/2015 e regulamentado pelo Ato Regulamentar GP-VPA n.º 01/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do sistema, com o constante aprimoramento de suas funcionalidades;

CONSIDERANDO a celeridade processual proporcionada pelo uso da Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO ainda que trabalhar estrategicamente pela satisfação dos públicos externo (Sociedade) e interno, providenciando adequação da estruturação suficiente para a realização da prestação do serviço jurisdicional trabalhista, com qualidade e celeridade, tendo como foco a ampliação da sustentabilidade (aspectos humanos, trabalhistas, sociais, ambientais e de combate à corrupção) constitui a visão de futuro deste Tribunal, definida no Plano Estratégico 2015-2020.

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar o acesso ao Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), via Portal PROAD, por pessoas físicas e jurídicas não pertencentes ao quadro funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para visualização e assinatura de documentos.

 

CAPÍTULO I

Das Definições

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I – Processo Administrativo Eletrônico (PROAD): é o sistema responsável pela gestão dos processos administrativos de forma virtual;

II – Processo: resulta do cadastramento de atos, requerimentos, petições e expedientes no PROAD, sendo identificado automaticamente, pelo Sistema, por número e ano;

III – Usuários internos: magistrados, servidores, Unidades Judiciárias e Administrativas que tenham acesso ao PROAD;

IV – Usuários externos: pessoas físicas ou jurídicas que tenham acesso ao PROAD mediante cadastro prévio;

V – Portal PROAD: módulo do PROAD para visualização e assinatura de documentos por usuários externos; e

VI – Tipo de acesso: grau de restrição à visualização do conteúdo do documento no PROAD, podendo ser: livre, em processo decisório, restrito ou sigilo médico.

 

CAPÍTULO II

Do Acesso ao Portal PROAD

Art. 3º O acesso ao Portal PROAD pelos usuários externos será realizado por meio de login e senha, após cadastro prévio.

§1º As pessoas jurídicas poderão acessar o Portal PROAD por meio de cadastro de seu representante legal.

§2º Os cadastros de usuários externos serão realizados, quando necessária a disponibilização de documentos para leitura e/ou assinatura, mediante abertura de chamado na "Central de Chamados".

§3º O cadastro prévio deverá conter no mínimo o nome completo, CPF e e-mail do usuário externo.

Art. 4º O cadastro como usuário externo do PROAD do representante legal das pessoas jurídicas contratantes com o Tribunal poderá ser exigido nos contratos, editais e acordos.

Art. 5º O acesso dos usuários externos ao Portal PROAD permitirá a visualização e a assinatura eletrônica de documentos.

 

CAPÍTULO III

Da Visualização dos Documentos

Art. 6º A visualização de documentos por usuários externos ficará restrita aos documentos compartilhados com eles por usuários internos.

§ 1º A visualização do conteúdo dos documentos será limitada pelo seu tipo de acesso no momento da visualização.

§ 2º Não será permitido o compartilhamento e o acesso a documentos com sigilo médico.

Art. 7º O usuário interno poderá definir o prazo de visualização do documento no momento de seu compartilhamento, que ficará indicado no Portal PROAD.

Parágrafo único. O prazo poderá ser alterado a critério do usuário interno.

 

CAPÍTULO IV

Da Assinatura Eletrônica

Art. 8º A assinatura de documentos por usuários externos ficará restrita aos documentos compartilhados com eles por usuários internos.

Art. 9º A assinatura de documentos por usuários externos será admitida nas seguintes modalidades:

I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e

II - assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pelo usuário externo e vinculada a certificado digital gerado pelo PROAD.

Parágrafo único. A assinatura realizada na forma deste artigo será considerada válida para todos os efeitos legais.

Art. 10. O usuário interno poderá definir o prazo para assinatura do documento no momento de seu compartilhamento, que ficará indicado no Portal PROAD.

Parágrafo único. O prazo poderá ser alterado a critério do usuário interno.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 11. São de responsabilidade dos usuários do Portal PROAD:

I - promover a adequada utilização do Sistema;

II - garantir a segurança do login, da senha de acesso e da senha de assinatura e

III - guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de sua condição de usuário cadastrado.

Art. 12. A prática de atos por meio do PROAD importa a aceitação das normas estabelecidas nesta Portaria e a responsabilidade do usuário pelo uso indevido do login e senha, que lhe são exclusivos, bem como por uso indevido do Sistema.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente

 

(a)EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Vice-Presidente Judicial,
no exercício da Vice-Presidência Administrativa