Portaria GP-VPJ-CR Nº 004/2012

PORTARIA GP-VPJ-CR nº 004/2012
de 13 de abril de 2012. 

 

Dispõe sobre a utilização provisória do Sistema de Peticionamento Eletrônico, no âmbito deste Regional.

 

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE JUDICIAL E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO, principalmente, a inviabilidade do uso das certificações digitais AC Raiz v2 e v3, no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho – e-Doc,

CONSIDERANDO as recomendações constantes dos Ofícios Circulares CSJT.GP.SG nºs 11 e 12 de 2012, no sentido de implementar ações destinadas a minorar os impactos negativos decorrentes do período de transição do e-DOC,

CONSIDERANDO a necessidade de utilização prática e racional das regras implementadas na Lei nº 11.419, de 16 de dezembro de 2006, e

CONSIDERANDO que a referida Lei permite a tramitação total ou parcial de autos digitais,

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir provisoriamente o Sistema de Peticionamento Eletrônico, no âmbito deste Regional.

Art. 2°. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na modalidade assinatura cadastrada com fornecimento de login e senha

§ 1°. Para o uso da assinatura eletrônica, o advogado deverá se credenciar previamente mediante o preenchimento de formulário eletrônico, à disposição no sítio do Tribunal - www.trt15.jus.br, acessando o link "Serviços – Cadastramento de Email".

§ 2°. Para a efetivação do referido credenciamento no Sistema, o advogado deverá constar na base de dados deste Tribunal. Na hipótese de não estar habilitado, a inclusão deverá ser previamente requerida, por meio de envio de correspondência eletrônica ao endereço saj.diligenciainterna.secjud@trt15.jus.br, fornecendo nome completo, número do CPF, endereço completo, inclusive o Código de Endereçamento Postal (CEP), o número do telefone e o código de área e o número da inscrição na OAB.

§ 3°. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao Sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de senha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 5°. O credenciamento implica na aceitação das normas estabelecidas nesta Portaria e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

§ 6º. Os usuários credenciados no Sistema de Peticionamento Eletrônico vigente até 30.06.2011, terão seus registros convalidados.

§ 7° As partes desassistidas de advogado não poderão se utilizar deste Sistema.

Art. 3º. As petições enviadas deverão, obrigatoriamente, ser gravadas em formato Portable Document Format (PDF) e identificadas com o número do processo a que se refere, no formato definido pela Resolução nº 65, do CNJ, seguido da respectiva classe processual, todos separados por traços (hífens) (ex.: NNNNNNN-DD-AAAA-5-15-VVVV.PDF, onde N correspondente ao número sequencial, D ao dígito de controle, A ao ano, V à Vara de origem).

§ 1º. Os documentos que acompanharão, a critério do usuário, o documento principal (petição) deverão ser enviados no mesmo arquivo, que não poderá ultrapassar o tamanho de 5 (cinco) megabytes, e digitalizados em arquivo monocromático, com resolução de trezentos pontos por polegada.

§ 2º. As petições e os documentos que estiverem em desacordo com o parágrafo anterior não serão recebidos, não havendo intimação nem concessão de prazo para a sua substituição.

§ 3º. A petição transmitida deverá corresponder ao arquivo original produzido em editor de texto, não sendo permitido o envio de arquivo decorrente da digitalização de documento impresso, excetuando-se os documentos digitalizados.

§ 3º. Para o envio das petições, o usuário deverá escolher o destinatário correto, segundo lista presente no Sistema. A escolha equivocada do destino invalidará o peticionamento e a Unidade receptora deverá, neste caso, desconsiderar o documento recebido.

Art. 4°. O Sistema de Peticionamento Eletrônico, no momento do recebimento da petição, registrará o seu recebimento, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam.

Parágrafo único. A qualquer momento o usuário poderá consultar no Sistema as petições e documentos enviados.

Art. 5º. Os expedientes enviados serão impressos, se necessário, pela Unidade de destino, segundo a escolha do advogado, devendo, obrigatoriamente, ser desconsiderada qualquer petição enviada erroneamente.

§ 1º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo Sistema.

§ 1°. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas aquelas recebidas até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) horas do seu último dia.

§ 2º. Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário do acesso ao sítio do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.

Art. 6º. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I – o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II – a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e Unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;

III – as condições das linhas de comunicação e acesso ao provedor da Internet;

IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo Sistema, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;

V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o Sistema não estiver disponível, em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal.

VI – o encaminhamento correto à Unidade de destino.

VII – o envio do documento no formato, resolução e tamanhos máximos exigidos e, também, a correta nomeação do arquivo segundo o número do processo.

§ 1°. A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

§ 2°. Serão informados no sítio deste Tribunal, os períodos em que, eventualmente, o Sistema esteve indisponível.

Art. 7°. O envio da petição por intermédio do Sistema de Peticionamento Eletrônico dispensa a apresentação posterior dos originais e/ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.

Art. 8º. Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na comunicação e acesso ao provedor de Internet, bem como a impossibilidade da efetiva impressão, se for o caso, das petições por quaisquer motivos.

Art. 9º. O uso inadequado do Sistema que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará no bloqueio do cadastro do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

§ 1º. Constitui uso inadequado do Sistema, entre outros, a remessa repetitiva de um mesmo expediente (repetição de envio), já tendo o Sistema emitido recibo, cabendo ao usuário conferir o protocolo de envio.

§ 2º. Neste caso, a Unidade responsável pelo recebimento reportará a ocorrência ao usuário, no endereço eletrônico cadastrado, e ao administrador do Sistema, que tomará as providências cabíveis.

Art. 10º. O Peticionamento Eletrônico entrará em funcionamento a partir da data da publicação desta Portaria e seu uso cessará 10 dias após a data em que for regularizado o uso dos certificados digitais AC Raiz v2 e v3, no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho – e-Doc.

Art. 11º. Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.

Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Vice-Presidente Judicial

 

(a) LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Corregedor Regional