Portaria GP-VPJ Nº 001/2008

PORTARIA GP-VPJ N° 001/2008
de 23 de outubro de 2008

 

Regulamenta a expedição de certidões neste Tribunal.

 

PRESIDENTE  E O VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVEM:

Art. 1° A expedição de certidões na sede deste Tribunal se fará conforme as disposições que seguem.

Art. 2° Os requerimentos deverão ser endereçados à autoridade responsável e deles deverão constar a finalidade e o motivo do pedido, sob pena de indeferimento.

§ 1º O pedido de certidão de objeto e pé, de breve relato ou de inteiro teor deverá ser endereçado e apreciado pela autoridade do processo.

§ 2º A certidão de distribuição, que vise a esclarecer a existência de processos em nome de pessoa física, deverá ser por ela requerida e retirada, ou por procurador habilitado exclusivamente para o ato; o requerimento e a procuração, se houver, serão arquivados em pasta própria na Secretaria.

Art. 3º As certidões deverão ser emitidas em 15 (quinze) dias, prazo que poderá ser prorrogado por necessidade de serviço, mediante autorização do diretor responsável pela Unidade, priorizando-se a expedição de certidões que digam respeito a processos que se encontrem em tramitação.

Parágrafo único. A intimação para retirada da certidão será feita mediante publicação no Diário Oficial, permanecendo o documento à disposição do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será eliminado; nesta hipótese somente será confeccionada nova certidão para o mesmo requerente, mediante o recolhimento dos emolumentos relativos à certidão eliminada.

Art. 4º As certidões referentes aos processos que tramitem em segredo de justiça somente serão emitidas mediante deferimento da autoridade judicial competente; as demais poderão ser emitidas com autorização do diretor responsável pela Unidade.

Art. 5º Exceto para  os beneficiários da justiça gratuita, os requerimentos somente serão deferidos mediante o recolhimento prévio do valor mínimo dos emolumentos estabelecido no art. 789-B, V, da CLT, devendo constar da guia pertinente o nome do requerente, CPF ou CNPJ e o número do processo a que se refere, se houver.

Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos, relativos à certidão emitida mas não retirada no prazo estabelecido, não poderão ser reaproveitados em outros pedidos.

Art. 6º As certidões, excetuando-se aquelas previstas no art. 2º, § 1º e art. 4º,  poderão ser requeridas pelo endereço eletrônico saj.traslados.secjud@trt15.jus.br.

Parágrafo único. Neste caso, deverá ser anexada imagem digitalizada em arquivo eletrônico em formato PDF (Portable Document Format), monocromático, com resolução de 100 (cem) pontos por polegada, do comprovante do pagamento a que se refere o art. 5º, apresentando-se o original do documento no ato da retirada da certidão.

Art. 7º As certidões serão impressas em papel tamanho A4, frente e verso, em fonte "Arial" ou "Times New Roman", tamanho 12, e deverão ter todas as suas folhas rubricadas pelo servidor que a confeccionou, ao final, a assinatura do pelo Diretor de Serviço ou de Secretaria responsável.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

 

(a)LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Presidente

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Vice-Presidente Judicial